Código de Ética da Sociedade Nacional da Agricultura

Capítulo I - Objetivo do Código de Ética

1. Este Código de Ética estabelece os valores e princípios fundamentais que devem orientar a conduta dos membros da Sociedade Nacional da Agricultura (“SNA”; “Associação””), bem como de iodos os integrantes da Alta Administração, colaboradores próprios, terceirizados, consultores, prestadores de serviço e quaisquer pessoas físicas oU jurídicas que atuem em nome da SNA ou em sua esfera de influência institucional. Seu conteúdo deve ser observado em todas as relações Internas e externas, assegurando a integridade, a legalidade, a ética e o respeito aos princípios que regem a atuação da entidade. 

1.1. Os valores e princípios estabelecidos neste Código de Ética não esgotam as normas de conduta aplicáveis aos diferentes públicos abrangidos por este documento. 

1.2 Para os fins deste Código de Ética, consideram-se membros do quadro social as seguintes categorias de Sócios: titulares, honorários, efetivos e correspondentes.

Capítulo II - Valores e Princípios

2.1. Integridade: A SNA valoriza a honestidade, a transparência e a ética em todas as suas atividades e em seus relacionamentos.

2.2. Responsabilidade: A SNA assume a responsabilidade por suas ações e decisões, atuando de forma diligente e buscando sempre a geração de valor sustentável no longo prazo e o desenvolvimento da Associação, com valorização da agenda ESG (Governança ambiental, social e corporativa).

2.3. Respeito: A SNA respeita a diversidade, a dignidade e os direitos humanos em todas as suas relações, promovendo um ambiente de trabalho saudável e inclusivo. 

2.4. Excelência: A SNA busca a excelência em todas as suas atividades, promovendo a Inovação, a criatividade e a melhoria contínua das suas relações e das suas atividades. 

Capítulo III - Aplicação do Código de Ética

3.1. Este Código de Ética se aplica a todos os membros, colaboradores, estagiários, gestores, diretores, parceiros, fornecedores e prestadores de serviço da SNA, que são obrigados a entender e cumprir o Código de Ética.

3.2. Os colaboradores da SNA devem conhecer e cumprir este Código de Ética, bem como as demais políticas e normas da Associação.

3.3. Os colaboradores da SNA devem reportar qualquer violação ou suspeita de violação deste Código de Ética ou de outras políticas e normas da Associação.

Capítulo IV - Conduta dos Membros e Colaboradores

4.1. Integridade

4.1.1. Os membros e colaboradores da SNA devem agir com honestidade, transparência e ética em todas as suas atividades e relacionamentos.

4.1.2. Os membros e colaboradores da SNA não devem se envolver em atividades ilegais, antiéticas ou que possam prejudicar a imagem e a reputação da Associação.

4,1.3. Os membros e colaboradores da SNA devem proteger e preservar os recursos da Associação, incluindo seus bens materiais, informações, dados confidenciais e propriedade intelectual.

4.1.4. Os membros e colaboradores da SNA atuarão com lisura e correção quanto aos seus documentos, clientes, colaboradores e no desenvolvimento de tecnologias.

4.2. Responsabilidade

4.2.1. Os membros e colaboradores da SNA devem assumir a responsabilidade por suas ações e decisões, buscando sempre a geração de valor sustentável no longo prazo e o desenvolvimento da Associação.

4.2.2. Os membros e colaboradores da SNA devem respeitar as leis, normas e regulamentos aplicáveis às suas atividades e à Associação.

4.2.3. Os membros e colaboradores da SNA devem evitar conflitos de interesse ou situações que possam comprometer sua imparcialidade e independência.

4,2.4. Os membros e colaboradores da SNA devem agir de maneira responsável em relação ao meio ambiente e à comunidade, visando a atuar com a realização de práticas sustentáveis em suas atividades.

4.3. Respeito

4.3.1. Os membros e colaboradores da SNA devem respeitar a diversidade, a dignidade e os direitos humanos em todas as suas relações, promovendo um ambiente de trabalho saudável e inclusivo.

4.3.2. Os membros e colaboradores da SNA devem tratar a todos com respeito e dignidade, sem qualquer discriminação ou assédio com base em sua cor, gênero, orientação sexual, religião, nacionalidade, idade ou qualquer outra característica pessoal.

4,3.3 A SNA valoriza a equidade de gênero como princípio fundamental de sua cultura organizacional e compromisso institucional. Nesse sentido, promove ativamente a igualdade de direitos e oportunidades entre homens e mulheres, repudia qualquer forma de discriminação de gênero e adota medidas para ampliar a participação feminina em suas atividades sociais, econômicas e em cargos de liderança. A SNA também se compromete a fomentar um ambiente inclusivo e respeitoso, alinhado às boas práticas de governança, responsabilidade social e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. 

4.4. Excelência

4.4.1. Os membros e colaboradores da SNA devem buscar a excelência em todas as suas atividades, promovendo a inovação, a criatividade e a melhoria contínua. 

4,4.2. Os membros e colaboradores da SNA devem manter-se atualizados e capacitados em suas áreas de atuação, buscando sempre o aprimoramento profissional e pessoal. 

4.4.3. Os membros e colaboradores da SNA devem evitar qualquer situação em que seus interesses pessoais possam conflitar com os interesses da Associação. Além deste, qualquer potencial conflito de interesses deve ser comunicado imediatamente à diretoria da SNA.

4.5. Avaliação de Terceiros

4,5.1. Antes de estabelecer qualquer vínculo contratual ou institucional, a SNA realizará processo de avaliação prévia (“duediligence”) sobre a reputação, a idoneidade e as práticas de integridade de terceiros com os quais venha a se relacionar, tais como fornecedores, distribuidores, agentes, consuliores, representantes comerciais, parceiros operacionais ou prestadores de serviço.

4.5.2. A duediligence abrangerá, entre outros aspecios, a verificação de antecedentes, a existência de processos judiciais ou administrativos, a adoção de políticas de integridade, prevenção à lavagem de dinheiro, combate à corrupção e histórico de conformidade com normas legais e regulatórias. 

4,5.3. O procedimento poderá ser conduzido internamente por equipe técnica da SNA ou por consulioria especializada contratada para esse fim, a depender do grau de complexidade e risco da relação pretendida. 

4.5.4. Identificados riscos relevantes, a SNA poderá condicionar a contratação à adoção de medidas corretivas, reforço de controles, assinatura de cláusulas específicas de integridade ou, em caso de risco elevado, à recusa da relação contratual. 

Capítulo V — Compromissos da SNA com seus Membros e Colaboradores

5.1. AÀ SNA se compromete a promover e assegurar a livre manifestação de ideias, repudiando ameaças, chantagens, humilhações, intimidações, desqualificações ou assédios de qualquer natureza nas relações de trabalho.

5.2. A SNA proíbe rigorosamente em todas as suas atividades próprias, nas atividades dos parceiros e na cadeia produtiva da Associação, a utilização de trabalho infantil, o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes, o trabalho forçado, o trabalho em condições análogas à escravidão e/ou em condições degradantes. Também não é tolerada qualquer forma de violência física, sexual, moral ou psicológica, devendo os infratores serem denunciados às autoridades competentes.

Capítulo VI - Anticorrupção e Lavagem de Dinheiro

6.1. Os membros e colaboradores da SNA devem repudiar e denunciar aos canais internos da Associação toda forma ou tentativa de fraude, corrupção ativa ou passiva, suborno, pagamentos de propina, práticas fraudulentas e iráfico de influência.

6.2. É terminantemente vedado aos membros, colaboradores e qualisquer representantes da SNA oferecer, prometer, autorizar ou realizar, direla ou indiretamente, qualguer pagamento, vantagem indevida, benefício, presenie, gratificação ou favorecimento a autoridade governamental, nacional ou estrangeira, com o objetivo de influenciar decisões públicas, obter ou manter negócios, facilitar procedimentos ou garantir qualquer ftipo de vantagem comercial, regulatória, institucional ou contratual.

6.2.1 O oferecimento ou recebimento de brindes, presentes e hospitalidades será admitido apenas nos limites da legalidade, razoabilidade e finalidade institucional, com valor simbólico e sem expecitativa de contrapartida, observando-se as diretrizes internas e a legislação aplicável. 

6.3 A SNA, por princípio, não realiza doações ou contribuições financeiras ou institucionais. — Excepcionalmente, poderá autorizar contribuições a entidades beneficentes ou iniciativas de interesse público, desde que devidamente justificadas, documentadas, compatíveis com os objetivos institucionais da SNA e previamente aprovadas pela Diretoria. É vedada, em qualquer hipótese, a destinação de recursos a partidos políticos, candidatos, campanhas eleitorais ou organizações com finalidade politico-partidária.

6.3.1. É vedado gos membros, colaboradores e representantes da SNA oferecer, prometer ou aceitar brindes, presentes ou hospitalidades que possam, direta ou indiretamente, influenciar decisões, comprometer a imparcialidade das partes envolvidas ou aparentar favorecimento indevido, especialmente quando direcionados a agentes públicos, clientes ou parceiros comerciais.

6.3.2. A oferta ou o recebimento de brindes, presentes ou hospitalidades será admitida apenas quando:
I – tiver valor simbólico e compatível com costumes institucionais usuais;
II – não configurar retribuição ou expectativa de vantagem;
III – estiver — alnhada às — finalidades institucionais da SNA e
IV – for previamente autorizada pela Diretoria, quando ultrapassar o limite de valor estabelecido internamente.

6.3.3. Situações que gerem dúvida quanto à adequação ou legalidade da prática devem ser reportadas imediatamente à Diretoria ou à instância responsável pelo Programa de Integridade.

6.4. A partir da vigência deste Código de Ética (data da assinatura), todos os contratos celebrados pela SNA deverão incluir uma cláusula anticorrupção adequada aos riscos representados pela atuação da contraparte, estabelecendo a previsão de indenizações, penalidades e/ou a possibilidade de rescisão do contrato em caso de violação das normas éticas ou de práticas de fraude e corrupção. 

6.5. A SNA adota um Programa de Integridade como instrumento estratégico de governança, com o objetivo de prevenir, detectar e remediar atos ilícitos, fraudes, desvios de conduta e irregularidades, especialmente aqueles praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

6.5.1 Esse programa é estruturado com base em princípios de ética, transparência e responsabilidade, e compreende: (i) ações contínuas de capacitação e sensibilização de seus membros e colaboradores; (ii) canais internos de denúncia independentes e  acessíveis; (iii) procedimentos de duediligence para avaliação de integridade de terceiros; (iv) mecanismos de controle e monitoramento de riscos; e (v) aplicação de medidas disciplinares em caso de descumprimento das normas internas e da legislação aplicável. 

6.5.2 O Programa é revisto e aprimorado periodicamente, visando garantir sua efetividade e aderência às melhores práticas de integridade e compliance.

Capítulo VII - Disposições Finais

7.1. Este Código de Ética entra em vigor na data de sua aprovação pela diretoria da SNA.

7.2. Este Código de Ética pode ser revisado e atualizado a qualqguer momento pela diretoria da SNA, de acordo com as necessidades e demandas da Associação.

7.3. Os colaboradores da SNA devem reportar qualquer violação ou suspeita de violação deste Código de Ética ou de outras políticas e normas da Associação à diretoria da SNA.