O Congresso Nacional derrubou, na última semana, os vetos do presidente Jair Bolsonaro ao Projeto de Lei 5.191/2020, que institui os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro). A proposta, que se transformou na Lei 14.130/2021, irá agora para a promulgação presidencial.
Os fundos permitem que os investidores, nacionais ou estrangeiros, possam direcionar seus recursos para o setor agropecuário, tanto para a aquisição de imóveis rurais quanto para a aplicação em ativos financeiros.
A pedido do Ministério da Economia, Bolsonaro havia vetado quatro pontos do projeto, que previam incentivos fiscais para os investidores, como isenção de Imposto de Renda na fonte para as aplicações efetuadas e também para os rendimentos de cotas negociadas em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado.
Na época, o Ministério da Economia havia alegado que esses dispositivos implicariam em renúncia de receita, sem previsão de corte equivalente de despesa, prazo de vigência dos benefícios e estimativa de impacto orçamentário. No entanto, analistas afirmaram que, sem a inclusão desses pontos, a Lei não teria atratividade quanto à captação de recursos para o fundo.
Alternativa atraente
Para a Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), que trabalhou pela derrubada dos vetos, “é importante a equiparação do Fiagro com outros fundos de investimento para atrair capital.”
“A derrubada dos vetos pode transformar o Fiagro no principal instrumento de financiamento do agronegócio via mercado de capitais e uma das alternativas de investimento mais atraentes para o poupador”, afirma o secretário-adjunto de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, José Angelo Mazzillo Júnior.
Buranello: “Fiagro abre caminho para negócios”
Na entrevista a seguir, o advogado Renato Buranello, sócio do VBSO Advogados e diretor do Instituto Brasileiro de Direito do Agronegócio, fala sobre os principais aspectos do Fiagro.
SNA: Como o senhor analisa a recente derrubada dos vetos do Fiagro?
Renato Buranello: Com a derrubada, restaura-se o regime tributário originalmente planejado para o Fiagro, muito similar ao conferido aos Fundos Imobiliários (FII), estabelecendo-se a isonomia no tratamento entre os setores imobiliário e do agronegócio. O Fiagro recupera sua importância como instrumento para o financiamento do agronegócio do país, abrindo caminho para o desenvolvimento de inúmeros negócios neste setor.
SNA: Com a suspensão dos vetos, como fica agora a questão dos benefícios fiscais para os investidores?
RB: Os rendimentos distribuídos pelo Fiagro aos seus cotistas pessoas físicas estão sujeitos à isenção do Imposto de Renda quando o fundo tiver mais de 50 cotistas pessoa física, suas cotas forem transacionadas em mercados organizados (bolsa ou balcão) e nenhum cotista pessoa física detiver mais de 10% das cotas ou direito de auferir mais de 10% dos rendimentos do fundo.
Além disso, para evitar a perda da eficiência tributária do investidor que goza do benefício da isenção, as aplicações do Fiagro são isentas quando ele aplicar em títulos do agronegócio (como Certificados de Recebíveis do Agronegócio – CRA, Letras de Crédito do Agronegócio – LCA, entre outros), que também conferem a isenção para pessoas físicas.
A lógica da isenção para o fundo aqui é clara: se o investidor pessoa física adquirisse esses ativos diretamente ele gozaria da isenção; logo, ele não deveria ser penalizado com a perda da isenção por adquirir esses títulos por meio do fundo de investimento.
SNA: Em termos tributários, quais são os avanços?
RB: Do ponto de vista tributário, os Fiagro trazem uma novidade em relação aos FII: o diferimento do Imposto de Renda sobre ganho de capital na venda de imóveis rurais ao fundo, quando o pagamento for feito em cotas do próprio fundo e na proporção destas sobre o valor total do imóvel.
Trata-se de regra de extrema relevância: o produtor, ao contribuir com seu imóvel para a formação do patrimônio do fundo, recebendo em contrapartida cotas, é obrigado a reconhecer o valor de mercado de imóvel e consequentemente teria um ganho de capital que resultaria na necessidade de recolhimento de imposto de renda, ainda que ele não tenha tido efetiva disponibilidade da renda.
Isto faria com que muitos produtores tivessem que antecipar caixa para pagamento de um imposto sem ter efetivamente recebido dinheiro pela venda do imóvel. Logo, muitos negócios deixariam de se concretizar (como já ocorre hoje com os FII), perdendo-se importante incentivo não apenas para movimento da economia, mas para a própria regularização fundiária no país.
SNA: Existe alguma pendência na Lei que institui o Fiagro?
RB: Além da promulgação, a Lei 14.130/21 depende de regulamentação por parte da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) no que diz respeito à constituição e funcionamento dos Fiagro.