Projeto de lei do executivo pode desfazer mudanças no ICMS dos combustíveis

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Um projeto de lei complementar – PLP 136/2023 – de autoria do Poder Executivo pode vir a desfazer algumas das mudanças que haviam sido implementadas na tributação dos combustíveis ao longo do ano passado. Estão na mira medidas que garantem que o ICMS desses produtos seja cobrado pelo regime ad rem e que limita a capacidade dos estados e do Distrito Federal de reajustar as alíquotas. Essas alterações estão concentradas no artigo 13º do Projeto de Lei Complementar 136/2023.

Apresentado na Câmara dos Deputados no começo de julho, foi só agora que o projeto passou a tramitar. No último dia 22, o deputado federal Zeca Dirceu (PT-PR), assumiu a relatoria da proposta e nesta terça-feira, 5, o plenário da casa aprovou um requerimento para que o projeto seja colocado em regime de urgência.

De forma resumida, o PLP 136/2023 tem como objetivo regulamentar como será feita a compensação das perdas de arrecadação sofridas pelos estados e pelo Distrito Federal decorrentes das mudanças no ICMS dos combustíveis estabelecidas pelas leis complementares 192 e 194, editadas no ano passado. Em um acordo firmado com mediação do Supremo Tribunal Federal (STF), a União concordou em pagar cerca de R$ 27 bilhões às unidades federativas até 2025.

Segundo nota encaminhada pela assessora da liderança do PT na Câmara dos Deputados, neste acordo firmado com o STF, o Planalto concordou em revogar alguns dos dispositivos contidos em ambas as leis complementares. Essas mudanças estão concentradas no artigo 13º da PLP 136/2023 que diz:

Art. 13. Ficam revogados:
I – o art. 18-A da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional;
II – o inciso III do § 1º do art. 32-A da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
III – os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022:
a) a alínea “b” do inciso V do caput do art. 3º; e
b) os § 4º e § 5º do art. 6º; e
IV – o art. 1º da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022.

No caso dos incisos I, II e IV, os trechos das leis a serem revogados têm impacto limitado sobre o mercado funcionamento do mercado. O texto do artigo 18-A da Lei 5.172/1966, por exemplo, é redundante em relação ao que está disposto no artigo 32-A da LC 87/1996. Ambos, garantem aos combustíveis, ao gás natural, à eletricidade e aos serviços de comunicação e transportes públicos status de bens essenciais. Desta forma, o imposto que incide sobre tais produtos não pode ser maior do que alíquota-base de cada estado, valor entre 17% e 18%.

Já as duas revogações do inciso III podem ter um impacto relevante.

A primeira delas descartaria o dispositivo legal que obriga que a cobrança dos tributos dos combustíveis seja feita pelo regime ad rem. Neste modelo, os fiscos estaduais definem um valor fixo a ser pago por cada litro vendido ao invés de um percentual sobre o valor de venda, o chamado regime ad valorem utilizado anteriormente.

O segundo trecho que seria revogado da LC 192/2022 determina que as alíquotas atuais não podem ser revistas antes de completarem seu primeiro ano e, depois disso, apenas a cada seis meses. Além disso, ao fazerem esses reajustes os fiscos dos governos estaduais e do DF não podem “ampliar o peso proporcional dos tributos” nos preços finais o que, na prática, cria um teto para futuros reajustes.

A seguir, veja na íntegra a nota encaminhada pela assessora da liderança do PT na Câmara:


Ao contrário do que [a primeira versão do texto de BiodieselBR.com] afirma, o texto original do PLP não vai além de sua meta explícita, que é a de regulamentar o cumprimento dos acordos celebrados entre a União e os Estados e o DF no âmbito da Adin nº 7.191 e da ADPF nº 984, e homologados pelo STF em 15/12/2022 e 02/06/2023. Com efeito, as revogações apontadas já constavam dos referidos acordos e foram apenas transcritas no PLP.

Além disso, deve-se apontar que a revogação do art.1º da lei complementar nº 194/2022 constitui apenas um ajuste de redação e não retira dos combustíveis, gás natural, eletricidade e serviços de comunicação e transportes públicos o status de bens essenciais, que permanece garantido pelo art.32-A da lei complementar nº 87/1996. Ou seja, ao contrário do que diz o texto, esses bens continuam essenciais e o ICMS sobre eles não pode ser maior que a alíquota-base.”

Fonte: NovaCana
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