Uma MP de estímulo ao mercado de crédito de carbono e gestão de florestas foi sancionada na terça-feira passada, dia 27, pela presidência da República. A ação, publicada no Diário Oficial (MP 1.151/2022), altera a Lei nº 11.284, de 2006 – Lei de Gestão de Florestas Públicas. Na prática, a MP 1.151/2022 pretende que o contrato de concessão de florestas públicas passe a prever o direito de comercializar créditos de carbono e produtos e serviços florestais não madeireiros e ampliar a participação de agentes financeiros no processo. A MP 1.151/2022 entra em regime de urgência em 19 de março de 2023 e perde a validade em 2 de abril do mesmo ano sendo que as emendas ao texto podem ser apresentadas até 3 de fevereiro.
A partir da vigência, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) poderá habilitar agentes financeiros ou fintechs, públicos ou privados, para atuar nas operações de financiamento com recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC). Antes, apenas agentes financeiros públicos como o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal podiam atuar no segmento.
Na opinião do diretor jurídico da SNA, Frederico Grechi, a nova MP é relevante. “O mercado de carbono reflete uma economia de insumos e maior eficiência produtiva, a evidenciar importantes ganhos de sustentabilidade em consonância com os compromissos internacionais ambientais assumidos pelo Brasil. Daí porque penso que era inadiável a edição da relevante MP 1.151/2022 (“atratividade das concessões em unidades de manejo florestal) que “altera a Lei nº 11.284, de 2006 – Lei de Gestão de Florestas Públicas, para que a comercialização dos créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais seja parte integrante da concessão, tornando-a mais atrativa”.
Segundo a recém-assinada medida provisória, entre os serviços florestais não madeireiros se encaixam serviços ambientais; acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado para fins de conservação, pesquisa, desenvolvimento e bioprospecção; restauração e reflorestamento de áreas degradadas; atividades de manejo voltadas a conservação da vegetação nativa ou ao desmatamento evitado; turismo e visitação na área outorgada; e produtos obtidos da biodiversidade local.
Ainda de acordo com o texto, a exploração das florestas depende de licenciamento pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), após aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS). A aprovação do PMFS confere ao detentor a licença ambiental para a prática do manejo florestal sustentável, mas não se aplica a outras etapas de licenciamento ambiental e os créditos de carbono e serviços ambientais podem decorrer da redução de emissões ou remoção de gases de efeito estufa e da manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal, conservação e melhoria da biodiversidade, do solo e do clima e benefícios ecossistêmicos, previstos na Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (Lei 14.119, de 2021).
Por Equipe SNA
Fonte: Agência Senado
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