O Estado de Mato Grosso está passando por um processo de renovação, utilizando áreas consolidadas sem a necessidade de abertura de novas áreas como reforma de pastagens degradadas para aumentar a produtividade da atividade, conversão de áreas de pastagem ou adequação do solo para agricultura.
Dia 12 de fevereiro, foi publicado no Diário Oficial o Decreto nº 2.151, que dispõe sobre a dispensa de autorização de limpeza e/ou reforma de área no Estado. “A flexibilização na legislação ambiental de Mato Grosso era uma reivindicação antiga dos produtores ao governo e um grande avanço para setor produtivo”, avalia Lucélia Avi, analista de Meio Ambiente da Famato.
Conforme explica, antes os produtores rurais que precisavam realizar uma limpeza de pastagens ou de áreas tinham que solicitar a autorização junto ao órgão ambiental (Secretaria de Estado do Meio Ambiente – Sema).
“Esta exigência impactava diretamente o produtor, por causa da burocracia da morosidade na emissão”, afirma ela, que acrescenta que para se conseguir uma autorização era necessário o Cadastro Ambiental Rural – CAR e o Licenciamento Ambiental Único – LAU. “O maior benefício da nova lei é a agilidade para o produtor fazer a reforma de áreas, para utilização na pecuária ou para a agricultura”, resume.
Segundo Lucélia, a nova redação da legislação ambiental dispensa de autorização a recuperação de pastagens, por meio de correção do solo e nova semeadura em áreas degradadas; formação ou recuperação de pastagens; limpeza de cultura agrícola; correção de solo; adequação do solo para o plantio, inclusive práticas conservacionistas, realocação de estradas rurais internas à propriedade e plantio de culturas de cobertura; corte de bambu; construção e manutenção de aceiros.
O novo decreto também dispensa de autorização a limpeza de pastagem e/ou reforma de áreas que envolva operação de roçada, retirada de plantas oportunistas e invasoras em regeneração natural (até 50 indivíduos por hectare com diâmetro altura do peito de até 10 centímetros), sem derrubadas de árvores adultas, onde a abertura da área já foi autorizada pelos órgãos competentes ou em áreas consolidadas. “Neste caso o dispensado deverá manter na propriedade ou posse um Laudo Técnico elaborado e assinado por técnico habilitado, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART”, explica.
De acordo com Lucélia, no caso de supressão de vegetação de floresta primária ou de formação sucessoras que apresentarem mais de 50 indivíduos por hectare, com diâmetro altura do peito acima de 10 centímetros, o procedimento técnico e administrativo será através da solicitação de Autorização de Supressão de Vegetação para uso alternativo do solo.
A dispensa da autorização não aboliu exigências legais quanto à preservação do meio ambiente. Também não se aplica às áreas de reserva legal – ARL, de Preservação Permanente – APP, às Unidades de Conservação de Uso Restrito, às Terras Indígenas e quelas que por lei são obrigadas ao licenciamento ambiental.
Por Equipe SNA/SP