Mediação e arbitragem tornam mais eficiente a resolução de conflitos agrários

 

Frederico Price Grechi: advogado defende a adoção de técnicas de resolução de conflitos adequadas e ficientes para solucionar conflitos agrários FOTO: IAB
Frederico Price Grechi: advogado defende a adoção de técnicas adequadas e eficientes para solucionar questões jurídicas no campo FOTO: IAB

O Brasil já dispõe de recursos mais eficazes para a resolução de questões relacionadas a conflitos no campo. É o que afirma o advogado Frederico Price Grechi, presidente da Comissão de Direito Agrário e Urbanístico do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB).

“Paralelo à criação de Varas Agrárias especializadas, prevista no artigo 126 da Constituição, a arbitragem e a mediação são técnicas de resolução de conflitos adequadas e eficientes para solucionar as lides agrárias, notadamente no tocante aos aspectos contratuais e patrimoniais.”

A arbitragem, disciplinada pela lei nº 9.307/06, foi recentemente alterada pela lei nº 13.129, de 26 de maio de 2015. Já a mediação, como forma de resolução de conflitos entre particulares, também no âmbito da Administração Pública, está regulada pela lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.

CÂMARAS ESPECIALIZADAS

Em relação à arbitragem agrária no Brasil, a Sociedade Rural Brasileira (SRB) lançou, em abril deste ano, a Câmara de Mediação e Arbitragem (CARB), a primeira do gênero no País, especializada na resolução de impasses entre os agentes do agronegócio brasileiro.

De acordo com informações da SRB, as Câmaras de Mediação e Arbitragem funcionam como uma espécie de justiça privada, e suas sentenças têm o mesmo valor de uma decisão do Poder Judiciário. Na mediação, o mediador, atuando como um facilitador, auxilia as partes – que mantêm o poder de decisão – a chegarem a um acordo. Já na arbitragem, os árbitros decidem a controvérsia.

“No Estado do Rio de Janeiro, a Sociedade Nacional de Agricultura (SNA) apoia a recém-criada vice-presidência agrária do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA)”, assinala Frederico Grecchi.

O CBMA foi fundado em 2002 pela Associação Comercial do Rio de Janeiro (ACRJ), Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização (FENASEG) e Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (FIRJAN). O órgão conta com um corpo técnico em sua diretoria, que dá suporte a todos os procedimentos, além de um quadro de árbitros e de mediadores.

JUSTIÇA AGRÁRIA

Ronaldo de Albuquerque, diretor da Sociedade Nacional de Agricultura,acredita que a especialização é o melhor caminho para a consolidação efetiva de uma Justiça Agrária no Brasil.

“As demandas do campo não podem ser resolvidas por uma justiça em que ainda predomine qualquer tendência tradicional, de natureza civilista, subjugada por padrões e definições totalmente ultrapassadas pela realidade agrária”, observa Albuquerque, citando o exemplo de outros países, como a Holanda, Argentina, Alemanha e França, onde os conflitos decorrentes do Direito Agrário são exercidos em tribunais especiais.

No âmbito dos Estados, a criação de Varas Agrárias especializadas depende de projeto de lei a ser encaminhado à Assembleia Legislativa. É o caso, por exemplo, dos Estados de Minas Gerais e Piauí, que instalaram, respectivamente, a Vara de Conflitos Fundiários de Belo Horizonte (MG) e a Vara Agrária na Comarca de Bom Jesus (PI).

SABER JURÍDICO

Para o diretor da SNA, a Justiça Agrária deve ser autônoma, dotada de fisionomia própria, e composta por juízes especializados no saber jurídico agrário.

“O agrarista deve participar da tramitação de projetos referentes ao Direito e Justiça agrários em curso no Congresso Nacional, pois, como estudioso dos problemas agrários, deseja ver essas matérias como parte da realidade jurídica brasileira”, salienta, acrescentando que, “na tarefa de renovação da nossa agricultura, cabe ao agrarista procurar soluções justas e convenientes para esse fim”.

Tomando por base o texto da emenda nº 45 (2004), do artigo 126 da Constituição Federal, o advogado Frederico Grechi afirma que “a especialização de juízes para a resolução de litígios agrários irá melhor processar e julgar as relações conflituosas decorrentes do agronegócio, que pressupõem o conhecimento da cadeia produtiva como um todo”.

PRIMEIRAS INICIATIVAS

A criação da Justiça Agrária parece uma ideia nova no Brasil, mas não é. Em 1922, o então governador de São Paulo, Washington Luis, sugeriu à Câmara dos Deputados um projeto sobre o assunto. Foi aprovada uma lei em 10 de outubro de 1922 e regulamentada pela lei nº 3448, de 1922.

Em 1937, Joaquim Osório, catedrático de Direito Constitucional da Faculdade de Pelotas (RS), e autor do primeiro projeto do Código Rural Brasileiro, publicou um trabalho sobre Direito Rural, preconizando a Justiça Agrária como indispensável ao desenvolvimento a ao progresso do setor primário do país.

EXEMPLO

Para ilustrar a luta pela consolidação da Justiça Agrária no Brasil, o diretor da Sociedade Nacional de Agricultura Ronaldo de Albuquerque destaca o trabalho desenvolvido por Octavio Mello Alvarenga, presidente da SNA durante o período 1979-2010.

“Com sua cultura sempre renovada, e senso profundo e vivo, traçou em seus livros e na imprensa, o quadro real do Brasil, com teses atuais sobre política agrária, fundiária e ambiental. Sua obra exerce forte influência entre os estudiosos do Direito Agrário. Reflete também a reação das classes dominantes ainda não sensíveis à situação do homem do campo, e os fatores econômicos, contra a criação de uma Justiça Agrária”, ressalta.

Por equipe SNA/RJ

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