Lei do Agro ainda é desconhecida entre os produtores, afirma especialista

Propriedade rural: no contexto da Lei do Agro, é garantido ao produtor submeter seu imóvel (ou fração dele) ao instituto do patrimônio de afetação. Foto: Pixabay

Publicada em abril deste ano, a chamada Lei do Agro (13.986/2020) moderniza as bases legais dos instrumentos de financiamento para o setor, ampliando o mercado de crédito privado para o agronegócio brasileiro.

No entanto, a lei tem deixado os produtores com muitas dúvidas, em face da modificação de normas. Além disso, a fase de adaptação às mudanças previstas pela lei está programada para terminar no início do próximo ano.

“A Lei do Agro ainda tem muitos pontos pouco conhecidos entre os produtores. A partir de janeiro de 2021, por exemplo, será obrigatória a digitalização de títulos, porque hoje existe muita CPR (Cédula de Produto Rural) de ‘gaveta’, o que dificulta muito saber o nível de endividamento de um produtor”, explicou Ricardo Alfonsin, presidente da Comissão de Direito Agrário da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RS), que participou recentemente de uma videoconferência sobre o tema na Expointer Digital.

“A implementação gradual das disposições da lei apontará as adequações que se farão necessárias”, disse Nestor Hein, diretor jurídico da Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul (Farsul), que também participou do encontro. “A lei aumenta as alternativas de financiamento disponíveis aos produtores rurais e amplia a competição entre as instituições concedentes do crédito”.

Patrimônio de afetação

Segundo Hein, no âmbito legal, o produtor deve estar atento, principalmente, ao patrimônio de afetação, regime pelo qual o proprietário do imóvel rural é autorizado a dividir sua propriedade em frações menores para usar determinada parte como garantia em diferentes operações de crédito.

A fração afetada será destinada a prestar garantias por meio da emissão de Cédula de o Produto Rural (CPR), ou em operações financeiras contratadas pelo proprietário por meio de Cédula Imobiliária Rural (CIR).

“O patrimônio de afetação confere ampla segurança ao credor (concedente de crédito), o qual passa a ter, no caso de inadimplência, autorização imediata e irretratável, sem necessidade de autorização judicial, para se apropriar do imóvel dado em garantia para posterior alienação”, afirmou Hein.

No entanto, ressaltou Hein, essa modalidade de garantia “difere das atualmente existentes no crédito rural tradicional (Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária), pois o produtor não poderá invocar o Manual de Crédito Rural ou eventuais resoluções do Banco Central para o fim requerer a renegociação/prorrogação do financiamento, como ocorre no crédito rural, nos casos de incapacidade de pagamento provocada por fatores adversos, como dificuldade de comercialização dos produtos e safras perdidas por fatores climáticos ou agrobiológicos.

Encargos

O diretor jurídico da Farsul destacou ainda que, nesse caso, os encargos deverão recair apenas sobre o terreno, as acessões e as benfeitorias, sendo excluídas dessa relação os bens móveis e as lavouras. “Isso possibilita ao produtor rural, por exemplo, formalizar uma Cédula de Produto Rural (CPR) ou uma Cédula Imobiliária Rural (CIR), dando como garantia o patrimônio em afetação, e uma Cédula Rural Pignoratícia oferecendo como garantia o produto da lavoura ou bens móveis”.

Credor estrangeiro

Já o diretor jurídico da Sociedade Nacional de Agricultura (SNA), Frederico Price Grechi, salientou que a nova Lei do Agro estimula financiamentos privados, inclusive de estrangeiros, modernizando a política de financiamento do agronegócio brasileiro.

“Para o credor estrangeiro, que antes tinha restrições de aquisição de imóvel rural (Leis nº 5.709/71 e nº 6.634/79), a nova legislação inovou ao permitir a possibilidade de arrematação do bem imóvel rural ou aquele situado na área de fronteira”, disse.

 

Fontes: Farsul/Jornal do Comércio

Equipe SNA

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