Governo sanciona a “Lei do Agro 2”, que amplia alcance das CPRs

Propriedade rural: Lei do Agro também modifica as regaras do Patrimônio Rural de Afetação (PRA). Foto: Pixabay

A Lei 14.421/2022, que amplia o alcance das Cédulas de Produto Rural (CPRs) e altera as regras nas garantias do agronegócio, foi sancionada no último dia 21 de julho pelo governo federal.

A chamada Lei do Agro 2 inclui novos ajustes nos instrumentos de financiamento privado do setor, garantindo mais flexibilidade ao modelo de fomento ao campo, diante das atuais dificuldades para a ampliação do crédito oficial subvencionado.

A legislação cria a “CPR 3.0”, que poderá ser emitida para financiar atividades antes e depois da porteira, como a comercialização de insumos, máquinas e equipamentos agrícolas e de armazenagem e a industrialização de produtos agropecuários.

Com isso, revendas, agroindústrias, empresas de insumos e comercialização também poderão emitir o título, mas sem isenção fiscal, que continua só para os produtores. A expectativa do secretário-adjunto de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, José Angelo Mazzillo Júnior, é que as emissões desse título aumentem para R$ 400 bilhões até 2026.

Utilidade

O título, que já tinha virado um “coringa” com a Lei 13.986/2020 (a Lei do Agro 1), também servirá para o financiamento de atividades florestais, extrativismo vegetal, recuperação e manejo sustentável de biomas nativos, recuperação de áreas degradadas e prestação de serviços ambientais na propriedade rural. Entre abril de 2020 e junho deste ano, o estoque de CPRs registradas na B3 aumentou de R$ 17 bilhões para R$ 150 bilhões.

Com a sanção, a CPR financeira também poderá ser usada como instrumento para fixar limite de crédito e garantir dívida futura concedida por meio de outras CPRs.

A partir de agosto, o prazo para registro do título passará de 10 para 30 dias úteis. O texto incorporou ainda mudanças nos registros de garantias para tornar a CPR mais célere, barata e segura. A alienação fiduciária dos produtos agropecuários, por exemplo, poderá ser registrada no registro de imóveis dos bens a serem onerados.

Vetos

O governo derrubou, no entanto, os artigos que previam mudanças na definição de direitos creditórios do agronegócio para permitir a utilização de CPR como lastro de quaisquer títulos de securitização do agro, independentemente da qualificação do emissor da CPR. Os títulos são o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), a Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA).

Na justificativa do veto, o Planalto informou que essa mudança geraria confusão sobre os tipos de instrumentos previstos na Lei nº 11.076, de 2004 e conferiria tratamento tributário diferenciado para a Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), conforme elas estejam ou não vinculadas às CPRs emitidas por determinadas pessoas”.

A mudança poderia resultar na “redução da atratividade das LCAs para as instituições financeiras”, podendo diminuir a disponibilidade de recursos para operações de crédito rural contratadas com taxas livres.

A alteração também “ensejaria a emissão segregada de LCAs, com e sem benefício tributário, pelas instituições financeiras, o que poderia interferir na estratégia de redução do crédito controlado no País” ao criar dois tipos de títulos do agronegócio, completou.

O governo ressaltou ainda que a alteração na regra poderia “abrir a possibilidade de os três títulos serem vinculados a direitos creditórios originários de negócios dos quais os produtores rurais não participam diretamente”. Outros trechos de cunho tributário também foram vetados.

Outras mudanças

A Lei publicada hoje elimina a necessidade de custódia física dos recebíveis que lastreiam o CDCA e permite a assinatura eletrônica do depositário nos instrumentos e do endosso-mandato do Certificado de Depósito Agropecuário e Warrant Agropecuário (CDA/WA).

O texto também fez alterações na Lei do Agro 1. Uma delas indica que o Fundo Garantidor Solidário (FGS) poderá garantir “toda e qualquer operação financeira vinculada à atividade empresarial rural” sem a necessidade de participação do credor como cotista.

O instrumento, até então, estava limitado ao uso para renegociação de dívidas. Agora, ele servirá, por exemplo, como garantia para novos financiamentos, tanto em bancos quanto no mercado de capitais.

A Lei modificou ainda o Patrimônio Rural em Afetação (PRA), instrumento pelo qual o produtor pode dar apenas uma fração de seu imóvel, por exemplo, como garantia para um financiamento ao invés de toda a propriedade. O PRA passou a ser enquadrado como um direito real sobre o respectivo bem, pacificando uma discussão recorrente do mercado.

 

 

Fonte: Valor

Equipe SNA

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