Produtos de Valor
Diferencial que valoriza as produções locais, as Indicações Geográficas (IGs), que se subdividem entre Indicação de Procedência e Denominação de Origem, deverão se multiplicar nos próximos anos. Conceito relativamente novo no Brasil, as IGs valorizam e protegem as características — do território ou da maneira de fazer — e agrega valor aos produtos tradicionais de diversas regiões. Certa do potencial desse mercado, a revista A Lavoura inicia, nesta edição, uma série de reportagens sobre o assunto. Na estreia, fala sobre o conceito e destaca as regiões pioneiras como o Vale dos Vinhedos (RS) e o Litoral Norte Gaúcho.
Especial: Indicação Geográfica
Tradição e herança histórico-cultural, ambiente e biodiversidade, notoriedade e saber fazer dos territórios, são informações relevantes para a concessão da Indicação Geográfica (IG) aos produtos de determinadas regiões. Esse tipo de certificação é uma ferramenta coletiva de valorização de produtos tradicionais vinculados a determinados territórios; por isso, levam sempre o nome da região. Além disso, a IG agrega valor ao produto verdadeiro e autêntico e protege as regiões originais, onde a disciplina no método de produção confere notoriedade exclusiva ao produto. A Indicação Geográfica dá o amparo legal que protege e garante a exclusividade de uso da marca dos produtos de determinada região sob controle da IG.
O que é Indicação Geográfica (IG)?
Ao longo dos anos, algumas cidades ou regiões ganham fama por causa de seus produtos ou serviços. Quando qualidade e tradição se encontram num espaço físico, a Indicação Geográfica surge como fator decisivo para garantir a diferenciação do produto.
As Indicações Geográficas se referem a produtos ou serviços que tenham uma origem geográfica específica. Seu registro reconhece reputação, qualidades e características que estão vinculadas ao local. Como resultado, elas comunicam ao mundo que uma certa região se especializou e tem capacidade de produzir um artigo diferenciado e de excelência.
As Indicações Geográficas se dividem em:
Indicação de Procedência – é o nome geográfico de um país, cidade, região ou uma localidade de seu território que se tornou conhecido como centro de produção, fabricação ou extração de determinado produto ou prestação de determinado serviço. É importante lembrar que no caso da Indicação de Procedência, é necessário apresentação de documentos que comprovem que o nome geográfico seja conhecido como centro de extração, produção ou fabricação do produto ou prestação do serviço.
Denominação de Origem – é o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos. Na solicitação da IG de Denominação de Origem, deverá ser apresentada também a descrição das qualidades e as características do produto ou serviço que se destacam, exclusiva ou essencialmente, por causa do meio geográfico, ou aos fatores naturais e humanos.
Qual a importância?
O nome geográfico registrado junto ao INPI torna-se o elemento distintivo do produto ou serviço. Pode ser tanto quanto o nome oficial, quanto o tradicional ou costumeiro que designe a área geográfica aonde se desenvolve a atividade da indicação geográfica, desde que devidamente comprovado quando do pedido de proteção junto ao INPI.
Agregando valor ao produto
Jorge de Paula da Costa Ávila, presidente do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), explica que como órgão responsável pelo registro e reconhecimento das Indicações Geográficas, o INPI não se limita a conceder o registro, mas também se dedica à identificação de potenciais objetos de proteção e na definição das condições para esse reconhecimento.
“A IG é uma oportunidade de negócio, uma maneira de agregar valor aos produtos de determinadas regiões, por meio da organização dos produtores envolvidos na cadeia produtiva, e de levar ao mercado produtos tradicionais, que congregam o conhecimento adquirido ao longo do tempo”, explicou Ávila.
Fama e cópia
Após o movimento iniciado pelos produtores de vinho, outros segmentos de produtos alimentícios como queijos, embutidos etc. também requisitaram certificação. Esses produtos ganharam fama por sua qualidade e passaram a ser copiados no mundo inteiro, com denominações que incluíam como prefixo a palavra “tipo”. Um dos exemplos é o presunto “tipo Parma”. O fato levou os países que já detinham essas IGs muito conhecidas a pressionarem a Organização Mundial do Comércio (OMC) a criar regras para proteger tais produtos. Assim, em 1996, através do acordo da OMC, foi criado o Registro da IG e os países passaram a internalizá-lo nas suas leis.
Novidade no Brasil
Apesar de as Indicações Geográficas terem sido oficialmente reconhecidas após a Lei da Propriedade Industrial nº 9.279 de 1996, o Brasil não tinha qualquer tradição nesta área. Os primeiros registros foram concedidos a produtos estrangeiros, atendendo à demanda externa. Esses produtores estrangeiros não são obrigados a fazer o registro nos países onde eles comercializam o produto, mas é uma prática recomendável para garantir a proteção, como fez Portugal como seus vinhos Verdes e do Porto, em 1999 e 2012, respectivamente, e a França, com o Conhaque, em 2000. Só muito mais tarde a IG passou a ser uma forma de valorizar os produtos.
Segundo Luiz Cláudio Dupim, coordenador de Fomento e Registro de Indicação Geográfica do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, foi a partir do início do ano 2000 que o Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA), o INPI e o Sebrae começaram a intensificar o trabalho de divulgação desse conceito. No Brasil, as IGs — daí a nomenclatura — devem estar necessariamente vinculadas ao nome de uma região geográfica.
Veja também
Indicações Geográficas registradas no Brasil
Como obter um registro de Indicação Geográfica
Legislação sobre Indicação Geográfica no Brasil
Confira a matéria completa sobre Indicações Geográficas e a entrevista com o Presidente do Instituto Nacional de Propriedade Nacional – INPI, aqui: Revista A Lavoura Edição Nº 694 / 2013