Cédula de Produto Rural pode tornar o setor ainda mais competitivo

A Cédula de Produto Rural (CPR) é um dos principais títulos utilizados para o financiamento do agronegócio brasileiro. Criada nos anos 1990, a partir da publicação da Lei 8.929/1994, a CPR se enquadrou em um contexto de estímulo ao financiamento privado da cadeia produtiva do agronegócio.

Recentes mudanças legislativas, sobretudo as Leis do Agro (Leis 13.986/2020 e 14.421/2022), e inovações como o uso da assinatura eletrônica fortaleceram a CPR, tornando-a protagonista para a captação de crédito privado.

A CPR dispõe de vantagens perante títulos similares vinculados ao agronegócio, como a Cédula de Crédito Rural (CCR). A CPR pode ser liquidada física ou financeiramente e o crédito não precisa ser captado de instituição integrante do Sistema Nacional de Crédito Rural, como no caso da CCR.

Para além das modalidades, física, financeira ou verde, a CPR traz consigo outras vantagens. A Lei 14.421/2022 permitiu que o Fundo Garantidor Solidário (FGS), em que participam, no mínimo, dois devedores e um credor, possa ser utilizado em qualquer operação financeira vinculada à atividade empresarial rural, o que impacta diretamente as operações que utilizam a CPR.

Sustentabilidade e finanças

Em um momento em que o agro tem cada vez mais se conectado com as questões ambientais, merece atenção especial a regulamentação do § 2 º, II, do artigo 1º da Lei 8.929/1994 pelo Decreto 10.828/2021, a qual dispõe sobre a emissão da Cédula de Produto Rural Verde (CPR-Verde) para os produtos rurais obtidos por meio de atividades vinculadas à conservação e recuperação de florestas nativas e seus biomas.

A CPR-Verde se caracteriza como verdadeiro instrumento de pagamento para serviços ambientais por meio do qual o produtor rural poderá ser remunerado por iniciativas sustentáveis. Desse modo, transformam a conservação e a recuperação ambiental em ativos, que ficam à disposição do produtor rural para obtenção de crédito junto ao mercado.

Outro benefício da CPR é a impenhorabilidade absoluta dos bens dados em garantia na CPR, conforme o artigo 18 da Lei 8.929/1994. O que inspira a impenhorabilidade absoluta é a função social da CPR, uma vez que há interesse público no robustecimento do financiamento privado à atividade agrícola. Esse interesse é proporcional à relevância do setor para a economia nacional.

A impenhorabilidade prevalece inclusive perante créditos trabalhistas. Essa tese foi defendida no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial 1.327.643. No aspecto tributário, a CPR também apresenta vantagens. A regra geral aponta para a isenção de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e Imposto de Renda (IR).

Investimentos

Para os fundos de investimento, a CPR passa a ser, cada vez mais, um ativo de interesse para a composição de carteiras. A partir da Lei 14.421/2022, podem compor a carteira do Fiagro títulos de securitização emitidos por pessoas físicas e jurídicas que integrem o agronegócio, o que abrange a CPR.

A possibilidade de constituição de Fundo de Investimento em Direito Creditório (FIDC) ou até mesmo de estruturação de Fiagro Híbrido, cuja carteira absorve direitos creditórios, imóveis rurais e participações em empresas do setor, também surgem como opções para a CPR.

Registro

A Lei 14.421/2022 atendeu também às demandas do setor quanto à prorrogação do prazo para registro da CPR, o qual passou a ser em até 30 dias da data da emissão ou do aditamento. O registro, em entidade autorizada pelo Banco Central, é condição de validade e eficácia da CPR.

Segundo a Resolução CMN 4.870/2020, a CPR emitida entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de 2023 com valor de referência inferior a R$ 50.000,00 fica dispensada de registro.

Contudo, essa dispensa não se aplicará para a CPR emitida em favor de instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central ou para o caso de CPR negociada nos mercados de bolsa ou de balcão. A partir de 2024, portanto, todas as CPRs deverão ser registradas em entidade autorizada pelo Banco Central.

Importância

Diante da breve exposição das principais vantagens da CPR, nota-se o porquê desse instrumento ser o mais difundido para a captação de crédito para o agronegócio. Ela permite o financiamento de todos os elos da cadeia produtiva do agronegócio e, com a CPR-Verde, torna-se capaz de vincular a captação de recursos a padrões elevados de sustentabilidade.

As recentes mudanças legislativas fortaleceram a CPR e, ao que tudo indica, seguirá fortalecida como protagonista na captação de crédito para o agronegócio nacional.

Fonte: Agrolink, com informações da assessoria de imprensa da Martinelli Advogados
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