A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou esta semana a Instrução CVM 600, que regulamenta as ofertas públicas de distribuição dos Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA). A norma define os direitos creditórios que podem compor o lastro de uma emissão pública de CRA, possibilitando emissão de debêntures, desde que fique comprovada a vinculação da destinação dos recursos captados.
Na avaliação de Antonio Berwanger, superintendente de desenvolvimento de mercado da CVM, “A norma introduz um novo marco regulatório, estabelecendo regras e procedimentos a serem adotados para emissão e distribuição de CRA pelas companhias securitizadoras, quando ofertados publicamente”.
Produtor Rural
Do lado do empresário do agronegócio, a principal novidade diz respeito à possibilidade da emissão de títulos de dívida para fins de composição de lastro do certificado.
“O produtor rural agora tem mais uma alternativa para levantar recursos. Antes, ele só poderia negociar com a securitizadora a antecipação de recebíveis. Com a instrução, o produtor passa a ter a possibilidade de emitir títulos de dívidas. O que não muda é a exigência de que os recursos sejam investidos na produção”, explica Bruno Gomes, gerente de Fundos Estruturados da CVM.
Ainda entre as mudanças mais relevantes em relação à instrução, está a exclusão da obrigação das companhias securitizadoras aportarem recursos próprios para assegurar a cobrança dos créditos inadimplidos.
Houve, ainda, alteração da periodicidade de comprovação dos recursos pelo agente fiduciário de trimestral para semestral. Também ficou determinada a alteração da periodicidade do informe trimestral para mensal, tanto para CRA quanto para CRI.
Outra mudança feita pela instrução é a possibilidade de as companhias securitizadoras realizarem ofertas públicas sem a contratação de instituições intermediárias até o valor de R$ 100 milhões. Isto pode ser feito desde que possuam estrutura interna compatível para distribuição de valores mobiliários.
“Além disso, foram definidas condições que delimitam os CRAs que podem ser adquiridos por investidores de varejo, definindo critérios adicionais para a proteção desses investidores”, afirmou Berwanger.
Outro ponto de destaque é a obrigação de elaboração e de auditoria das demonstrações financeiras individuais dos patrimônios em separado, assim como a necessidade das informações previstas na Instrução CVM 480 serem divulgadas em relação a cada emissão que conte com patrimônio separado.
Equipe SNA/Rio