Para que a lei sobre a venda de terras a estrangeiros seja sancionada, o que deverá acontecer em 2016, o governo brasileiro pediu à ministra Kátia Abreu, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), uma definição clara sobre os limites de áreas a serem negociadas, contrariando a medição por módulos rurais.
Diante disto, o líder da bancada ruralista, deputado federal Marcos Montes, apresentou recentemente um substitutivo que determina, a cada empresa estrangeira, o direito de utilizar 200 mil hectares líquidos por negócio e por Estado, excluindo deste cálculo as áreas de reserva legal e de preservação permanente.
Diretora da Sociedade Nacional de Agricultura, a advogada Maria Cecília Ladeira, não vê com bons olhos esta proposta. “A alteração das metragens de módulos fiscais para hectares é temerária. Nosso País, de dimensões continentais, tem perfis territoriais diferentes. Cem hectares para São Paulo podem ser considerados área de grande produção, enquanto que para Estados no Norte ou Nordeste não têm representação tão grande”, explica.
Para ela, a medida em módulos, “que é seguida em todas as doutrinas estrangeiras, visa a equilibrar as diferenças regionais, não só de aplicação de tecnologia, mas de clima, solo, desenvolvimento regional, possibilidades de escoamento de produção etc.”. “Medidas em hectares só trará desequilíbrio na equidade que deve ser observada pela legislação.”
SEGURANÇA JURÍDICA
Em linhas gerais, a diretora da SNA acredita que, por sua importância, o PL 4059/2012, que regula a compra de terras por empresas com maioria de capital estrangeiro, ganhará aprovação por parte da Câmara, “em um momento mais oportuno”, e posterior sanção do governo.
“A lei deve se adequar aos novos tempos e garantir segurança jurídica no campo. A falta de titulação gera insegurança, que por sua vez gera um número infinito de conflitos fundiários, de investimentos etc.”, observa Maria Cecília.
O projeto também prevê restrições a empresas estrangeiras sediadas no exterior e retira do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a competência de registro de imóveis rurais adquiridos por estrangeiros, com análise prévia, transferindo essa função para os cartórios.
Maria Cecília defende que os registros devem se concentrar em uma única entidade – nesse caso no Incra ou em outro órgão de política fundiária, pois, segundo ela, os cartórios de registros de imóveis só possuem jurisdição em seu próprio perímetro. “Dessa forma” – complementa – “é necessário recorrer a uma entidade com amplitude nacional”.
AGRICULTURA FAMILIAR
Na opinião da diretora da SNA, a lei permitirá um desdobramento do agronegócio no Brasil, e também da atividade agrária dos produtores familiares.
“Os investimentos internacionais são bem-vindos, na medida que incrementam a agricultura nacional, não só para o agronegócio como para aqueles que exercem a atividade agrária como produtores familiares”, ressalta.
Neste último caso, acrescenta Maria Cecília, “as corporações internacionais podem adquirir os produtos da agricultura familiar por meio de cooperativas, consórcios, parcerias etc., a fim de otimizar a propriedade familiar”.
“Para o agronegócio, a captação de recursos internacionais que venham a financiar suas atividades, é uma forma de incrementar a principal e mais importante atividade do País. A troca das experiências só trará benefícios.”
SUGESTÕES
No âmbito da discussão da lei, a diretora da SNA enumera seis aspectos relacionados ao PL que, em sua opinião, devem ser considerados:
1 – Aquisição de terras de propriedade plena, como os direitos reais sobre coisas alheias de fruição, como o direito real de superfície, de usufruto, de uso. Os direitos reais de garantia já foram contemplados pelo PL.
2 – Aquisição prevista no PL a qualquer título, vale dizer por compra e venda, por usucapião, por doação.
3 – Aquisição sem autorização no limite previsto, mas que se exija a autorização a partir da segunda aquisição ou de determinada metragem, se ao invés de módulos forem hectares.
4 – Que sejam disciplinados os contratos agrários inominados que têm como objetivo o uso temporário da terra.
5 – Que a área agricultável passível de aquisição a qualquer título ou arrendamento e outros contratos de uso temporário da terra observem os limites já previstos no PL, de 25% da extensão municipal e, dentro dessa área, ¼ estarem em poder dos mesmos nacionais.
6 – Que as pessoas jurídicas, ao adquirirem imóveis no Brasil, tenham em seus objetivos ‘atividades ou investimentos no setor agrícola.
Para Maria Cecília Ladeira, o PL “é uma solução para a modernização dos investimentos na zona rural e da própria atividade agrária”.
“Vai incrementar o setor agrícola brasileiro, dando ao agronegócio mais possibilidades de desenvolvimento. Já vem tarde, mas pode resolver todos os embates que acontecem.”
Por equipe SNA/RJ