A legislação brasileira vem sendo apontada por produtores e instituições representativas do agronegócio como um dos principais entraves para o crescimento da produção de queijo artesanal no país. Criada há quase 67 anos, a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, foi implantada para reger somente a produção das indústrias de grande porte. É o que destaca o superintendente técnico Altino Rodrigues Neto, da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais (Faemg).
“Naquela época, não se pensava na existência da agricultura familiar, que faria posteriormente o queijo artesanal de leite cru. Por isso, a lei vigente não atende a esse mercado específico”, critica.
Na opinião de Neto, a grande demanda desse setor, que também integra a cadeia do leite e derivados do Brasil, é para que seja feita uma legislação específica: “Embora parte das reivindicações – quanto à estrutura física e aos equipamentos utilizados na produção do queijo minas artesanal – tenha sido contemplada pela Instrução Normativa nº 5 (leia na íntegra em sna.agr.br/?p=44603), os queijeiros ainda reivindicam um marco regulatório específico para o produto artesanal”.
O ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Blairo Maggi, assinou nesta terça-feira, 14 de fevereiro, a Instrução Normativa de Regulamentação das Agroindústrias de Pequeno Porte de Laticínios, Ovos e Mel, citada pelo superintendente da Faemg.
“O objetivo da medida é desburocratizar e facilitar o trabalho do pequeno produtor rural”, destaca o órgão, em nota divulgada no site www.agricultura.gov.br.
MATURAÇÃO
O superintendente afirma que a maturação desse produto lácteo, conforme a atual legislação, deve ser feita em até 60 dias. Ao contrário do Brasil, na França, por exemplo, o tempo de cura do queijo artesanal é determinado pelas associações dos produtores e não por uma lei.
“Já existem estudos comprovando que 14 dias de cura são suficientes para que o produto seja consumido com segurança. Outro entrave na legislação é a obrigatoriedade do uso do cloro em determinadas condições, o que pode prejudicar a qualidade do queijo”, alerta.
Neto admite que, mesmo que hajam pesquisas mostrando que os patógenos são eliminados em até 14 dias de maturação, ainda são necessários estudos complementares para aprimorar a cura do queijo.
“É justamente isso que procuramos com a criação do Centro de Referência do Queijo, pelo qual a Epamig (Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais) pretende fechar convênios com entidades de outros países, para realização de novas pesquisas sobre o queijo minas artesanal, feito com leite cru.”
A partir daí e se for o caso, comenta o superintendente da Faemg, “poderiam ser estabelecidos novos prazos de maturação e ainda definir as famílias de queijos produzidos no Estado, assim como ocorre na França”.
Para ele, outro problema é que faltam políticas públicas voltadas para os produtores artesanais de queijo no país: “Precisamos de linhas de crédito com juros adequados, para que o produtor tenha condições de reter o queijo e somente vendê-lo após ser maturado”.
O QUE DIZ A REGULAMENTAÇÃO
Após a lei federal de 1950, algumas mudanças foram feitas para regulamentar a produção de queijo artesanal no Brasil. No entanto, parte delas continua sendo alvo de críticas.
Desde dezembro de 2011, a produção nacional de queijo artesanal passou a estar submetida a certas regras de comercialização nos mercados interno e externo. Lançada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), a regulamentação determina:
Período de maturação > O queijo artesanal com período de maturação inferior a 60 dias deve ser definido por pesquisas e estudos científicos, realizados por comitês técnico-científicos designados pelo Mapa.
Qualidade do leite > O leite cru usado na produção do queijo artesanal deve ter composição centesimal, contagem de células somáticas e contagem bacteriana total para detecção de mastite clínica e subclínica, analisadas mensalmente por laboratório da Rede Brasileira do Leite.
Fiscalização > A propriedade produtora de queijo artesanal deve estar em dia com as normas do Programa de Boas Práticas de Ordenha e de Fabricação, inclusive o controle dos operadores, o controle de pragas e o transporte adequado do alimento até o entreposto.
Controle da água > A propriedade responsável pela produção de queijo artesanal deve realizar cloração e controle de potabilidade da água utilizada nas atividades.
Exportação > Para exportação, a propriedade produtora de queijo artesanal deverá atender aos requisitos sanitários específicos do país importador.
Por equipe SNA/RJ