Certificados de Recebíveis do Agronegócio devem ser acessíveis a todos investidores

“Considerando a ausência de normativo específico para os CRAs e o crescente volume de ofertas públicas, a norma visa oferecer mais segurança jurídica”, diz Antonio Berwanger, superintendente de Desenvolvimento de Mercado da CVM. Foto: Divulgação

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) abriu consulta pública, até o próximo dia 14 de julho, para alterar as regras para o investimento em Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs), que são papéis emitidos exclusivamente por companhias securitizadoras e remunerados com recebíveis da cadeia do agronegócio, para captação de recursos para o setor no mercado.

O objetivo da CVM é aproveitar o mercado aquecido e tornar esse tipo de aplicação mais acessível ao público em geral. Uma das propostas é que investidores menos qualificados também possam investir em CRAs, atualmente restritos a grandes investidores com disponibilidade superior a R$ 1 milhão.

“Considerando a ausência de normativo específico para os CRAs e o crescente volume de ofertas públicas, a norma visa oferecer mais segurança jurídica, estabelecendo regras e procedimentos a serem adotados quando da distribuição pública desses certificados pelas companhias securitizadoras”, justifica Antonio Berwanger, superintendente de Desenvolvimento de Mercado da CVM, em entrevista à equipe SNA/SP.

“Um dos atrativos do CRA é a isenção do Imposto de Renda”, informa Fernando Pimentel, diretor da Sociedade Nacional de Agricultura (SNA), destacando que “a abertura do Certificado, para investidores de menor porte, popularizará esse título e representará uma ótima oportunidade para trazer mais recursos para o setor”.

 

ACUMULADO

No acumulado de janeiro a abril deste ano deste ano foram registrados mais de R$ 3 bilhões em CRAs na B3 (novo nome da Bolsa formada pela BM&FBovespa e Cetip). Com a movimentação deste ano, os estoques de CRAs ultrapassaram a marca de R$ 20 bilhões, mais que o dobro do valor registrado nos primeiros quatro meses de 2016, que foi de R$ 9 bilhões.

Para mitigar os riscos inerentes a uma possível especulação momentânea, Pimentel recomenda verificar quem está originando o título, a securitizadora que está operando e os advogados envolvidos.

Nesse sentido, o diretor da SNA afirma que é necessário o suporte de uma consultoria financeira de uma empresa ou da área de investimento de um banco que conhece melhor o mercado de capitais e pode orientar o investidor.

“Além de verificar a qualidade do originador do título, o securitizador deve ter tradição nesse segmento e, se possível, ter seguro de crédito e uma boa equipe de advogados”, orienta.  Ele acrescenta que, em geral, os fundos têm um mediador (área de assetman de um banco ou consultoria financeira) para orientar o investidor.

 

“Um dos atrativos do CRA é a isenção do Imposto de Renda”, informa Fernando Pimentel, diretor da SNA, destacando ainda que “a abertura do Certificado, para investidores de menor porte, popularizará esse título e representará uma ótima oportunidade para trazer mais recursos para o setor”. Foto: Arquivo SNA

MUDANÇAS

Um dos principais pontos da mudança da norma dos Certificados de Recebíveis do Agronegócio da Comissão de Valores Mobiliários é a definição dos direitos creditórios que podem compor o lastro de uma emissão pública de CRA. A proposta admite expressamente a possibilidade de emissão de dívidas corporativas para composição do lastro, desde que fique comprovada a vinculação da destinação dos recursos captados para o produtor rural.

A CVM estabelece também que toda distribuição pública de CRAs deve contar com regime fiduciário e a constituição de patrimônio separado. Adicionalmente, busca-se delimitar os CRAs que podem ser adquiridos por investidores de varejo, definindo critérios adicionais para a proteção de tais investidores.

A proposta apresentada na audiência pública também aponta para outros tópicos a serem normatizados, dentre os quais os deveres e vedações dos principais prestadores de serviços que atuam na emissão, incluindo a própria companhia securitizadora e os procedimentos mínimos para a realização de assembleias gerais de investidores.

Destaca, ainda, a obrigação de elaboração e de auditoria das demonstrações financeiras de cada patrimônio separado da companhia securitizadora, assim como a necessidade da observância ao regime informacional constante da Instrução CVM 480, que dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários.

 

Por equipe SNA/SP com informações da CVM

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