Seguro rural: diretor da SNA avalia emendas da MP 682/15

“É salutar a possibilidade de o produtor rural poder escolher a seguradora. Isto permite maior competição no mercado, o que culminará em melhores taxas, prêmios, entre outras vantagens”, avalia o diretor da SNA Fernando Pimentel. Foto: Arquivo SNA
“É salutar a possibilidade de o produtor rural poder escolher a seguradora. Isto permite maior competição no mercado, o que culminará em melhores taxas, prêmios, entre outras vantagens”, avalia o diretor da SNA Fernando Pimentel. Foto: Arquivo SNA

Mudanças na Medida Provisória nº 682/15, aprovadas no último dia 21 de outubro pela Câmara dos Deputados, devem favorecer o produtor rural na hora de contratar o seguro agrícola. Dentre elas, estão o direito de escolha da empresa por parte do agricultor, do tipo de apólice e dos riscos cobertos, quando da concessão de subvenção econômica pela União, que cobre parte do prêmio do seguro contratado.

De acordo com as emendas da MP, o poder público também não poderá exigir a contratação do seguro como condição para o acesso ao crédito de custeio agropecuário. No caso de a instituição financeira cobrar apólice como garantia para empréstimos aos agricultores, o banco terá de apresentar, no mínimo, duas propostas de diferentes seguradoras, sendo que uma delas não poderá ser sua vinculada. Caso contrário, isto caracterizará venda casada, o que logo deve ser proibido.

Ainda pela Medida Provisória, será permitido contratar apólice com seguradora diferente das apresentadas pelo banco e habilitada a operar com o seguro rural. O Conselho Monetário Nacional (CMN) poderá regulamentar esta regra.

“É salutar a possibilidade de o produtor rural poder escolher a seguradora. Isto permite maior competição no mercado, o que culminará em melhores taxas, prêmios, entre outras vantagens”, avalia o diretor da Sociedade Nacional de Agricultura Fernando Pimentel.

Quanto à obrigatoriedade do seguro rural como condição para o acesso ao crédito, ele entende que esta “não poderá mesmo ser exigida pelos entes públicos”. “Quanto aos bancos privados, poderá ser exigido e concordo que eles tenham de oferecer, pelo menos, duas opções de seguradora”, comenta.

Pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) brasileiro, a venda casada é proibida para qualquer tipo de contratação de financiamento. No entanto, não é isto o que acontece, hoje, com o seguro rural.

“A venda casada vem sendo praticada pelos bancos financiadores do SNCR há muitos anos. Seguros rurais, de vidas e títulos de capitalização acabam sendo empurrados para o consumidor – ou, no caso, ao produtor – como ‘reciprocidade’ bancária. Isto é um absurdo”, critica o diretor da SNA.

PENALIDADES

Segundo a Medida Provisória, empresas ou corretores de seguro rural que fizerem, sem a devida autorização, operações de capitalização, seguro, cosseguro ou resseguro poderão, além de pagar multa de igual valor ao bem segurado, receber penalidades, como advertência, inabilitação para exercer cargo público ou suspensão para atuar em determinados ramos do setor. Também será possível o aumento da multa em até três vezes.

Ainda de acordo com a MP, a mudança poderá ser aplicada a atos ainda em julgamento, caso a penalidade proposta pela nova regra seja menor que a vigente na época da prática da infração.

DEVER DO AGRICULTOR

Outra emenda da Medida Provisória 682/15 prevê que, para ter acesso à subvenção do seguro agrícola, poderá ser exigido do produtor rural o fornecimento de dados históricos detalhados sobre a atividade agropecuária a ser segurada por ele, envolvendo os ciclos produtivos anteriores à contratação.

A ideia, segundo a Câmara dos Deputados, é gerar dados estatísticos para facilitar cálculos atuariais e precificar o seguro rural. Segundo informações do site da Câmara dos Deputados, a MP segue para votação no Senado Federal.

ATUAÇÃO DA AGBF

Também a partir das emendas acrescentadas à Medida Provisória 682/15, a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias (ABGF), empresa pública vinculada ao Ministério da Fazenda, passará a ter a função de gerir o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural (FESR). Esta matéria também deve ser votada pelo Senado.

Conforme o parecer aprovado, um decreto do Poder Executivo poderá fixar a remuneração da agência para esta nova atribuição. Também foi elevado o prazo para que parte das funções gerenciais da ABGF seja exercida por equipe permanente. A lei de criação da ABGF (12.712/12) estipulou o prazo de sete anos, a partir da constituição da empresa, para que ao menos 80% destes cargos fossem exercidos por pessoal ingressado por meio de concurso público, informa a assessoria da Câmara dos Deputados. Hoje, o órgão mantém 15 estatutários e 69 contratados temporariamente pelas regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Como a ABGF foi constituída em agosto de 2013, o prazo final seria 2020, mas, a partir das emendas, ele foi estendido para 2023 (dez anos após sua abertura) ou cinco anos, a serem contados após a convocação para a posse dos primeiros concursados – no caso, vale o que acontecer primeiro. Há a expectativa de que o concurso público da Agência seja realizado em 2017.

RECOMENDAÇÃO

Atualmente, a Lei Complementar nº 137/10 atribui a gerência do fundo de estabilidade ao IRB-Brasil RE, privatizado em outubro de 2013. Sua substituição pela Agência Gestora de Fundos Garantidores e Garantias foi feita depois que o Tribunal de Contas da União (TCU) recomendou, em dezembro do ano passado, que o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural (FESR), integrante do Orçamento Geral da União, não fosse mais administrado por um ente privado.

Segundo sua lei de criação (12.712/12), a ABGF desempenha seu papel na concessão de garantia contra riscos em programas de créditos habitacionais e na constituição de fundos garantidores e de seguro rural. O fundo será administrado pela estatal até a liquidação das obrigações, observando as regras fixadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

“É natural que o TCU questione que o IRB do Brasil RE, depois de privatizado, siga como gestor do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural. A criação da ABGF, em parte, tem como finalidade oferecer a um ente público esta atribuição”, destaca o diretor da SNA Fernando Pimentel.

Com negócios em mais de 4​​0 países, o IRB do Brasil RE é apontada como a maior resseguradora latino-americana e uma das maiores do mundo, com sede no Rio de Janeiro e escritórios em São Paulo, Buenos Aires (Argentina), Londres (Inglaterra) e Nova York (Estados Unidos).

FUNDO DE CATÁSTROFE

De acordo com a Câmara dos Deputados, a Lei Complementar nº 137/10 também criou o Fundo de Catástrofe, ainda não regulamentado no País, que deve substituir o FESR, criado em 1966. A intenção é oferecer cobertura suplementar em casos de catástrofes climáticas, tais como secas, geadas intensas ou excesso de chuvas, com o apoio de subsídios do governo federal.

Estas catástrofes, geralmente, podem desequilibrar o seguro rural, devido ao excesso de sinistros. Outro objetivo do Fundo de Catástrofe é difundir a importância de o produtor contratar o seguro agrícola, com adesão significativa a partir da redução de custos.

MELHORIAS

Apesar das boas notícias que vieram da Câmara dos Deputados sobre as emendas aprovadas da Medida Provisória nº 682/15, o diretor da SNA Fernando Pimentel ainda tece algumas críticas ao sistema brasileiro do seguro rural.

“A base estatística nacional, fornecida pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) e usada no cálculo atuarial do seguro agrícola, deveria ser melhorada. Em muitos municípios, as produtividades indicadas pelo atual modelo de estatística estão abaixo da realidade, fazendo com que a cobertura do seguro, muitas vezes, se torne desinteressante para o produtor”, afirma.

Em sua opinião, “ao comparar com seu histórico de produtividade, muitos produtores optam por não fazer o seguro, pois a cobertura fica bem abaixo da sua média; isto é comum, por exemplo, na região Centro-Oeste”.

 

Por equipe SNA/RJ com informações da Câmara dos Deputados

 

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