Tribunal de Mato Grosso decide que seguradoras devem responder por quebra de safra

“A seguradora do Banco do Brasil deve responder pela frustração da safra segurada na proporção da quebra da produtividade estimada no contrato de seguro, quando a intempérie que deu causa à perda parcial da lavoura (chuva excessiva) está entre os riscos cobertos em contrato”.

Com esta decisão, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela empresa de seguros.

De acordo com o processo, o agricultor contratou seguro penhor rural com o Banco do Brasil, mas em razão do excesso de chuvas, perdeu toda a colheita. O banco não teria efetuado o pagamento do seguro, além de ter enviado o nome do agricultor aos organismos de proteção de crédito em virtude da inadimplência contratual.

Ao julgar o recurso, os desembargadores, em decisão unânime, seguiram o voto do relator, desembargador Dirceu dos Santos, e deram parcial procedência, condenando a instituição financeira ao pagamento da importância segurada, mediante a compensação com o valor devido pelo custeio agrícola.

Nas razões do voto, o desembargador consignou que o objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte da seguradora.

Por esse motivo, é necessária a boa-fé do contratante, já que a relação se caracteriza pela sinceridade e lealdade das informações prestadas pelo segurado e pela seguradora, o qual possui expressa previsão no art. 765 do Código Civil.

 

Fonte: Agro Notícias

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