“A seguradora do Banco do Brasil deve responder pela frustração da safra segurada na proporção da quebra da produtividade estimada no contrato de seguro, quando a intempérie que deu causa à perda parcial da lavoura (chuva excessiva) está entre os riscos cobertos em contrato”.
Com esta decisão, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela empresa de seguros.
De acordo com o processo, o agricultor contratou seguro penhor rural com o Banco do Brasil, mas em razão do excesso de chuvas, perdeu toda a colheita. O banco não teria efetuado o pagamento do seguro, além de ter enviado o nome do agricultor aos organismos de proteção de crédito em virtude da inadimplência contratual.
Ao julgar o recurso, os desembargadores, em decisão unânime, seguiram o voto do relator, desembargador Dirceu dos Santos, e deram parcial procedência, condenando a instituição financeira ao pagamento da importância segurada, mediante a compensação com o valor devido pelo custeio agrícola.
Nas razões do voto, o desembargador consignou que o objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte da seguradora.
Por esse motivo, é necessária a boa-fé do contratante, já que a relação se caracteriza pela sinceridade e lealdade das informações prestadas pelo segurado e pela seguradora, o qual possui expressa previsão no art. 765 do Código Civil.
Fonte: Agro Notícias