O Projeto de Lei n.º 2963, de 2019, que disciplina a aquisição de imóvel rural por estrangeiros, “apesar de não inibir a compra de terras, cria grandes restrições, especialmente quando se trata de aquisição por pessoa jurídica”, observou a advogada e diretora técnica da Sociedade Nacional de Agricultura (SNA), Maria Cecília de Almeida, em recente artigo publicado no portal Animal Business Brasil.
O texto do projeto foi aprovado em 15 de dezembro de 2020 pelo Senado e retornou à Câmara dos Deputados para votação.
De acordo com o PL, algumas pessoas jurídicas como organizações não-governamentais, fundações particulares e fundos soberanos, ficarão sujeitas à aprovação, pelo Conselho de Defesa Nacional, das aquisições ou do exercício de qualquer modalidade de posse, ainda que sob a forma indireta. Nesse caso, serão consideradas a aquisição direta ou indireta de participação societária, a constituição de fundos de investimentos ou a contratação de consórcios.
Por outro lado, disse Maria Cecília, a matéria soluciona questões controvertidas relativas às pessoas jurídicas, “especialmente após a emenda constitucional n.º 6, que equiparou as pessoas jurídicas estrangeiras com pessoas jurídicas brasileiras de controle acionário estrangeiro”.
As restrições impostas no projeto de lei, complementou a especialista, “não se aplicam à sucessão legítima, cuja aquisição por herança se faz livremente, salvo se imóvel estiver localizado em área indispensável à segurança nacional. Neste caso, exige-se prévio assentimento do Conselho de Defesa Nacional”.
Reações
O projeto tem provocado reações positivas e negativas nas mídias especializadas. “Segmentos da sociedade rural são favoráveis à modernização da legislação, pois ela permite o aumento e segurança de investimentos estrangeiros no País, enquanto outra parcela vê a facilitação das aquisições por empresas estrangeiras como fator de aumento no preço da terra, quando não, questão de segurança e soberania nacional”, disse Maria Cecília.
Críticas à parte, para a diretora da SNA, as aquisições feitas por estrangeiros, “a exemplo de qualquer outro imóvel, deverão cumprir a função social, sob pena de desapropriação. E cumprir a função social implica em produção racional, proteção e conservação do meio ambiente, observância das normas relativas a todas as formas de trabalho e bem-estar dos produtores/trabalhadores rurais”.
Aquisição
Segundo o projeto, o estrangeiro poderá adquirir um imóvel rural, desde que a somatória das áreas em poder de estrangeiros não ultrapasse a 25% do território municipal.
“Cada nacionalidade não pode ter mais do que 40% da área prevista para a somatória de estrangeiros. No caso de pessoa física, é excepcionado o estrangeiro que for casado pelo regime de comunhão total de bens com brasileiro, quando não se aplicará o critério de proporcionalidade”, informou Maria Cecília.
O projeto também convalida as aquisições feitas até a entrada em vigor da lei, em razão da diversidade de pareceres interpretativos que foram regulando a matéria, conforme a Lei 5.709/71 em vigor.
Empresas brasileiras
Quanto às empresas brasileiras controladas direta ou indiretamente por estrangeiros, passam a ter o mesmo tratamento, independentemente de sua origem.
“Assim, poderão adquirir livremente, desde que atendam às informações sobre composição do capital social e nacionalidade dos sócios no Sistema Nacional de Cadastro Rural, SNCR, e no cadastro ambiental rural”, ressaltou a diretora da SNA.
Alienação
O PL também permite a arrecadação/adjudicação da instituição financeira, dos imóveis garantidores de empréstimos, no caso da insolvência do devedor/produtor rural. No entanto, esses imóveis deverão ser alienados pela instituição financeira, no prazo máximo de dois anos, prorrogados por mais dois.
“Caso não haja a alienação do imóvel pela instituição financeira, a adjudicação ficará sem efeito, retornando o imóvel ao proprietário rural e, consequentemente, a desconstituição da garantia”, explicou Maria Cecília.
Outras considerações
O projeto veda ainda a habilitação de estrangeiros, pessoa física ou jurídica, para a concessão de florestas, nos termos da Lei n.º 11.284/06.
As aquisições serão lavradas no Cartório de Registro de Imóveis, que deverá prestar informação ao Incra, órgão de execução da política fundiária. As aquisições que violarem a lei poderão ser anuladas.
Fonte: Animal Business Brasil
Equipe SNA