“Apesar de suas incoerências, o Código Florestal tem conceitos válidos que precisam ser postos em prática, por meio de metas, orientação e fiscalização”. A observação é do engenheiro agrônomo e diretor da Sociedade Nacional de Agricultura (SNA), Alberto Figueiredo.
Ao defender a aplicação urgente da lei, que entre outros aspectos poderá combater infrações como os desmatamentos ilegais na Amazônia, o diretor da SNA afirmou, por outro lado, que o Código carrega um vício em sua concepção. “Os legisladores perderam a oportunidade de produzir um texto moderno e adequado à realidade, se limitando a remendar uma legislação de 1965 (Lei 4.771)”.
Figueiredo chamou a atenção para o fato de que “nada do que é consenso (no Código) é posto em prática, e isso, segundo ele, “transforma esse importante texto legal em um verdadeiro alvo de críticas, na qual todos se acham no direito de ‘jogar pedra’, enquanto os recursos naturais, principalmente o solo fértil, continuam indo, literalmente, por água abaixo”.
Reserva legal
Sobre um dos principais eixos da lei, a reserva legal, o diretor da SNA observou que, ao transferir para o proprietário da terra a responsabilidade de escolha da área a ser destinada à reserva, “o legislador jogou no lixo o principal fundamento descrito no artigo 14 da lei”.
O referido artigo enumera os cinco estudos e critérios que devem ser considerados para a localização da área de reserva legal: o plano de bacia hidrográfica; o zoneamento ecológico-econômico; a formação de corredores ecológicos com outra reserva legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida; as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade, e as áreas de maior fragilidade ambiental.
“Ora, como se pode esperar que contadores urbanos, que nunca vivenciaram a realidade do campo, possam observar todos esses requisitos, ao preencher o formulário do Cadastro Ambiental Rural?”, questionou Figueiredo.
Proteção vegetal
Com relação à preservação permanente, outro principal eixo do Código Florestal, o diretor da SNA destacou a polêmica em torno da da extensão da proteção vegetal nas margens de cursos d’agua.
“Basta um sobrevoo por drone, helicóptero ou avião sobre os pequenos, médios ou grandes cursos d’agua no país, para constatar que estão desprotegidos do mínimo necessário”, afirmou Figueiredo. “Seria preferível termos todos os cursos d’água protegidos por uma mata ciliar mínima, do que tentar os 500 metros e não ter nada”.
Para Figueiredo, ao se exigir faixas de conservação de 500 metros para alguns cursos d’água, “o legislador transforma em ‘letra morta’ uma lei tão importante, uma vez que, em regra geral, essa norma não será cumprida”.
Áreas em declive
Além disso, informou o especialista, “por incoerência, o legislador sucumbiu às pressões e diminuiu a exigência de cobertura florestal em áreas declivosas que, por qualquer critério de uso racional do solo, só se prestariam a esse tipo de atividade”.
Segundo Figueiredo, “isso tem permitido que tratoristas ‘camicases’ arem terras de elevado declive, jogando, por erosão laminar, toneladas de terra fértil em nascentes e cursos d’água, assoreando-os de forma criminosa, sem qualquer tipo de fiscalização por parte do poder público”.
Reconhecimento
Outro aspecto observado pelo diretor da SNA é que a lei, ao tentar reconhecer a realidade rural, permitiu que a destinação dada às áreas em uma determinada data fosse mantida, mesmo que para compor a reserva legal ou a própria preservação permanente. No entanto, disse Figueiredo, “esse conceito não é ‘reconhecido’ pelos ambientalistas de plantão”.
Pagamento por serviços ambientais
O diretor da SNA também lembrou que a lei considera justo o ressarcimento ao proprietário das terras, pelas áreas separadas para a reserva legal e a preservação permanente.
Por conta disso, acrescentou ele, “o certo seria estabelecer um critério de remuneração igual à renda esperada para a área destinada à preservação ambiental”.
Por fim, Figueiredo admitiu que, mesmo diante da recente regulamentação, o pagamento por serviços ambientais “ainda é uma ideia teórica, longe de cumprir seu real propósito compensatório, pelo simples fato de o legislador não ter provisionado os recursos necessários”.
Equipe SNA