Diretor da SNA pede agilidade no CAR e admite falhas no Código Florestal

Alberto Figueiredo afima que as lacunas do Código Florestal deram margem a questões legais Foto: Arquivo SNA
Engenheiro agrônomo e diretor da SNA, Alberto Figueiredo afirma que as lacunas do Código Florestal deram margem a questões legais. Foto: Arquivo SNA

Em vigor há quatro anos, o Código Florestal brasileiro, que estabelece regras para a exploração da vegetação nativa brasileira, com indicação de áreas de preservação e produção agrícola, teve seu maior avanço, até o momento, apenas na implementação do Cadastro Ambiental Rural (CAR). A observação é do engenheiro agrônomo e diretor da Sociedade Nacional de Agricultura Alberto Figueiredo.

O CAR permite que os proprietários de terra efetuem a regularização ambiental de suas propriedades. No entanto, para o diretor da SNA, “falta aos entes públicos agilidade no sentido de avaliar, sob o ponto de vista técnico, as propostas dos proprietários, encaminhando as correções que forem julgadas convenientes”.

Em junho, o governo decidiu, por meio de medida provisória, prorrogar por mais um ano o prazo para a adesão ao Cadastro Ambiental Rural. De acordo com o Ministério do Meio Ambiente, até 31 de maio de 2016, foram cadastrados 3,48 milhões de imóveis rurais, totalizando uma área de 359.604.160 hectares (90,38%), inseridos na base de dados do sistema.

 

DIFICULDADES OPERACIONAIS

Figueiredo aponta dificuldades tanto no preenchimento do formulário do CAR quanto na análise e validação dos dados: “Existe uma complexidade de informações necessárias, combinada com a natural dificuldade de entendimento e nível de informação, principalmente por parte dos pequenos produtores”.

Quanto à validação dos dados, ele acredita que “a utilização de recursos eletrônicos podem permitir, com mais eficácia, a identificação de eventuais conflitos de limites territoriais das propriedades cadastradas, e as áreas com suas respectivas coordenadas geodésicas, ainda não cadastradas”.

O diretor da SNA, no entanto, defende a descentralização da análise técnica dos cadastros: “Não vemos possibilidade de análise se elas ficarem centralizadas no corpo do Ministério do Meio Ambiente, em Brasília. A descentralização dessa responsabilidade para estados e municípios, além de eventuais contratos de prestação de serviços por empresas especializadas, públicas ou privadas, certamente se evidenciará como necessária”.

 

ANTAGONISMOS

Ele admite que algumas falhas cometidas, durante o processo de discussão do Código Florestal brasileiro, deram margem a questões legais, resultando em ações de inconstitucionalidade por parte do Ministério Público Federal (MPF). Essas ações questionam aspectos como as regras para Área de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal (RL), além da aplicação de punições para a degradação ambiental.

“Tanto os responsáveis pela defesa dos interesses dos proprietários de terra, como os que se posicionaram sob a ótica do ambientalismo, assumiram posições radicais. Os primeiros entendendo que não deveria haver qualquer mudança, e os segundos exigindo regras mais rígidas do que a realidade permitia, além até do necessário.”

Para Figueiredo, estes antagonismos afetaram a elaboração do conteúdo do Código: “A principal consequência foi a formatação de uma verdadeira colcha de retalhos, que apresenta artigos incoerentes. É o caso da recomposição das áreas de reserva legal em propriedades até quatro módulos fiscais. Um artigo determina que essa área será constituída pela vegetação existente, enquanto outro, sem respeitar exceções, obriga a reconstituição, independentemente da área da propriedade”.

Em relação às áreas de preservação permanente, o diretor da SNA afirma que a legislação “acabou sendo frágil no que diz respeito às encostas e topos de morros, subindo tanto a saia dessas respeitosas encostas, ao ponto de deixá-las perigosamente vulneráveis”.

 

INCOERÊNCIAS

Também aponta incoerências quanto ao debate acerca das áreas desmatadas: “Em determinado momento, o poder público, ao priorizar a ocupação territorial, cedeu glebas de terra a particulares, condicionando ao desmatamento obrigatório de 50% da área concedida”.

Em sua opinião, “dizer agora que o mesmo poder público quer 80% preservado, é mais ou menos como tentar tomar das mãos de uma criança um sorvete que ela ganhou para consumir e o fez com prazer. Nesse aspecto, mais importante do que estabelecer limites para cada propriedade, é a definição das efetivas necessidades de cada ecossistema”.

“Isso é planejamento ambiental, que até agora não temos conhecimento de ter sido sequer tentado no Brasil. Corre-se o risco, por exemplo, de forçar uma área de preservação permanente ou de reserva legal em terras aptas para o desenvolvimento da agricultura ou da pecuária, enquanto áreas acidentadas com fortes limitações físicas, climáticas, topográficas, etc. continuam sendo exploradas indevidamente com pecuária extensiva.”

Para Figueiredo, tanto as áreas de preservação quanto de reserva legal, deveriam ser devidamente planejadas segundo critérios técnicos, e implantadas nas propriedades mediante indenização ou pagamento aos produtores por serviços ambientais. “Certamente não é justa a tese de transferir para os proprietários de terras uma responsabilidade que é de toda a sociedade.”

 

Por equipe SNA/RJ

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