“Dados confirmam empiricamente: em parte, a maior densidade de tecnologia se deve à propriedade intelectual.” A informação é do advogado da SNA Denis Borges Barbosa, repassada em palestra do segundo painel, no dia 7 de novembro, do 14º Congresso de Agribusiness da SNA. Especialista em propriedade intelectual, ele citou a Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, que trata da área. “A proteção dos direitos relativos à propriedade intelectual referente a cultivar se efetua mediante a concessão de Certificado de Proteção de Cultivar, (…) e única forma de proteção de cultivares e de direito que poderá obstar a livre utilização de plantas ou de suas partes de reprodução ou de multiplicação vegetativa no país”, destacou, conforme artigo segundo da referida lei.
“Uma cultivar é resultado do melhoramento de uma variedade de planta, de forma que a torne diferente das demais em sua coloração, porte, resistência a doenças. A nova característica deve ser igual em todas as plantas da mesma cultivar, mantida ao longo das gerações”, relatou Barbosa. De acordo com ele, atualmente existem 1.265 cultivares protegidas no Brasil e quase dois mil pedidos de proteção já analisados ou em análise pelo Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC).
Segundo o especialista, uma patente de cultivar é registrável quando ela for nova e deve ter as seguintes características: distinta por uma margem mínima de requisitos das variedades existentes; homogênea, quando todas as plantas da variedade tem a mesma característica; estável, de uma geração para outra; e designação genérica (não marca) própria.
Conforme Barbosa, em 1998 o Brasil tinha cinco espécies protegidas pela propriedade intelectual no país; nove anos depois passaram para 42. Ele citou que o direito de proteção da cultivar recai sobre o material de reprodução ou de multiplicação vegetativa da planta inteira. De acordo com a Lei nº 9.456, no artigo nono, “a proteção assegura a seu titular o direito à reprodução comercial no território brasileiro, ficando vedados a terceiros, durante o prazo de proteção, a produção com fins comerciais, o oferecimento à venda ou a comercialização, do material de propagação da cultivar, sem sua autorização”.
Por equipe SNA/RJ