A inclusão do Brasil na lista de 24 países para análise na Comissão de Aplicação de Normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT) não encontra qualquer fundamento ou justificativa nos tratados trabalhistas ratificados pelo Brasil. As Confederações Empresariais (CNA, CNC, CNI, CNT, CNSaúde, CNseg e CONSIF) afirmam que a nova legislação trabalhista brasileira, em vigor desde 2017, está completamente alinhada aos instrumentos internacionais ratificados pelo Brasil, em especial a convenção 98, bem como à Constituição da República de 1988.
Na verdade, a reforma da legislação trabalhista estimula trabalhadores e empregadores ao diálogo, concretizado por meio da valorização da negociação coletiva. Assim, a inclusão do Brasil na lista dos 24 países a serem analisados pela Comissão de Aplicação de Normas, da OIT, não encontra nenhum respaldo jurídico ou técnico, pois está em harmonia com o que dispõe a referida Convenção.
Essa modernização já revela seu resultado. Segundo dados do Sistema Mediador, do Ministério da Economia, a quantidade de instrumentos coletivos registrados em 2019, até o mês de abril, já apresenta indícios de reversão da tendência de queda verificada em 2018, ano de ajuste dos agentes à nova legislação.
Outra consequência da nova lei, ainda segundo o Sistema Mediador, é o aumento do leque e frequência de temas na mesa de negociações. Esse acréscimo é importante porque aproxima a legislação das necessidades reais dos trabalhadores, possibilitando-os, negociar instrumentos mais aderentes as suas próprias realidades.
As Confederações Empresariais, portanto, reafirmam que a lei que modernizou as relações trabalhistas no Brasil reforçaram a proteção ao trabalhador, quando estipulou o que é passível ou não de negociação, conforme previsto nos artigos 611-A e 611-B, da Lei nº 13.467/2017.
ENTENDA O CASO – O Brasil foi incluído na lista de 24 países que prestarão informações à Comissão de Aplicação de Normas, órgão de controle da OIT que supervisiona a aplicação dos tratados pelos países-membros. A justificativa seria de que a chamada prevalência do negociado sobre o legislado dá margem à redução de direitos trabalhistas por meio da negociação coletiva. Tal afirmação, no entanto, não faz sentido, uma vez que todos os direitos constitucionais descritos no art. 7º da Constituição permanecem intocados, não podendo ser reduzidos ou suprimidos por acordos ou convenções coletivas.
Além da falta de fundamento nas normas trabalhistas internacionais, nenhum caso concreto de violação a direitos trabalhistas ou exemplos concretos de violação à Convenção 98 foram apresentados à OIT para que justificassem a inclusão do Brasil na lista de países que serão analisados pela Comissão de Aplicação de Normas.
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA)
Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC)
Confederação Nacional da Indústria (CNI) Confederação Nacional do Transporte (CNT) Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde)
Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg)
Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF)