Cédula Imobiliária Rural será eficaz para obtenção de crédito, afirma diretora da SNA

Diretora da SNA, Maria Cecília de Almeida afirma que a CIR é eficaz porque não compromete todo o patrimônio como garantidor do crédito obtido, mas apenas a parte afetada. Foto: Arquivo SNA

O projeto de lei da Câmara que institui a Cédula Imobiliária Rural (CIR), aprovado em junho pelo Senado, deverá ser um instrumento eficaz para a obtenção de crédito para o produtor rural. A observação é da diretora técnica da Sociedade Nacional de Agricultura (SNA) Maria Cecília Ladeira de Almeida.

“A vantagem é que o projeto cria o patrimônio de afetação, que é destacado do imóvel como um todo, e que tem o condão de criar uma garantia mais equânime em relação ao crédito obtido”, avalia a diretora.

Segundo ela, o patrimônio de afetação se caracteriza por ser autônomo. Sendo assim, em caso de não pagamento, o proprietário rural poderá destacar parte de seus bens, considerando terreno e construções, maquinários, instalações e benfeitorias, que passam a ficar à disposição do credor como garantia de seu crédito.

“De acordo com o crédito a ser obtido, o produtor poderá ofertar parte maior ou menor de sua propriedade, mas proporcional ao tamanho da dívida que vai contrair”, explica Maria Cecília.

 

VANTAGENS E RISCOS

Para ela, a CIR é eficaz porque não compromete todo o patrimônio como garantidor do crédito obtido, mas apenas a parte afetada. “Esta parte será correspondente ao valor do crédito obtido, pois são inúmeros os casos em que toda a propriedade garante crédito muito inferior ao seu valor”, ressalta a ex-procuradora federal.

“Riscos existem. Se vai facilitar a burocrática vida dos negócios no Brasil, permitindo uma contratação direta entre os interessados, credor e devedor, por outro lado também torna mais fácil a satisfação da dívida pelo credor, no caso do inadimplemento do produtor rural”.

Maria Cecília lembra que o não pagamento implica na possibilidade do credor exigir, junto ao cartório de registro de imóveis, que se transfira o patrimônio de afetação para o seu nome, em caráter definitivo.

 

REGISTRO

A diretora da SNA lembra ainda que, na ocasião do registro deste patrimônio em cartório, na matrícula de um referido imóvel, deverão ser apresentados, entre outros documentos, a planta georreferenciada e a comprovação do atendimento às obrigações ambientais, que constam no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

“A CIR emitida a partir do registro do patrimônio permite ser negociada nos mercados de bolsa e de balcão, nos termos do artigo 20 do projeto, e permite execução extrajudicial”.

O patrimônio de afetação, além de integrar todos os aparelhos, máquinas, instalações e construções adquiridos com o crédito, também envolve outras benfeitorias acrescidas ao imóvel objeto do patrimônio, enquanto vigorar a cédula imobiliária. “Neste caso, o proprietário passará a ser visto como um fiel depositário de tais bens, no tocante à custódia e conservação dos mesmos”, explica a diretora da SNA.

 

CONDIÇÕES

Ainda de acordo com o projeto – que voltou à Câmara dos Deputados, em razão das emendas do Senado – somente poderá ser constituído patrimônio de afetação área não inferior à fração mínima de parcelamento da zona rural ou do módulo rural.

Em outros casos, como o da pequena propriedade rural (com um a quatro módulos fiscais), do bem de família voluntário, instituído nos termos do artigo 1711 do código civil, e do imóvel já gravado como outros ônus reais (hipoteca, penhor, anticrese e alienação fiduciária em garantia), este patrimônio, no âmbito do projeto de lei, não poderá ser constituído.

Em última análise, Maria Cecília destaca que o produtor que mentir sobre a dimensão de seu imóvel e suas características, no momento da instituição do patrimônio de afetação, e caso venha a omitir que o imóvel está submetido a outra perda ou prejuízo, pode ser enquadrado em crime de estelionato.

 

Por Equipe SNA/RJ

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