Câmara aprova MP do Agro que altera regras do crédito rural

Medida Provisória deverá trazer uma visão moderna para os financiamentos do setor agrícola, na opinião da ministra da Agricultura, Tereza Cristina. Foto: Divulgação

A Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (18/2), a Medida Provisória 897/19 (MP do Agro), que prevê várias mudanças relacionadas ao crédito rural, entre elas, fundos de garantia para empréstimos, linhas de subvenção para a construção de armazéns de cereais e o aperfeiçoamento de regras de títulos rurais.

A ministra da Agricultura, Tereza Cristina, que participou das articulações para a votação da MP na Câmara, considera a proposta uma “minirreforma do crédito”, e acredita que ela deverá trazer “uma visão moderna” para os financiamentos do setor.

“É a modernização do crédito. Agora temos de trabalhar o Senado para que a gente complete o ciclo de votações e possa colocar essa lei em prática”, disse. Depois de enviada ao Senado, a MP deverá ser votada até o dia 10 de março. Se o prazo for ultrapassado, a medida perde a validade.

Fundos solidários

A MP do Agro permite a criação dos chamados Fundos Garantidores Solidários (FGS). Cada um deles deverá ter um mínimo de dois devedores, contribuindo com 4% dos saldos da dívida total. O mesmo percentual irá incidir para os credores. Caso exista um garantidor da dívida (um banco, por exemplo), sua contribuição será de 2% do saldo devedor.

O objetivo do governo é estimular a concessão de créditos por bancos privados devido à maior garantia. Desde que se mantenha a proporção das cotas entre essas categorias (devedor, credor e garantidor), os percentuais poderão ser aumentados.

Patrimônio como garantia

A MP 897/19 também permite ao proprietário rural oferecer parte de seu imóvel como garantia nos empréstimos rurais, vinculando a área a um título (Cédula de Produto Rural – CPR ou Cédula Imobiliária Rural – CIR).

Esse mecanismo é conhecido como regime de afetação, com registro do fato em cartório. Poderão fazer parte desse regime o terreno e as benfeitorias existentes nele, exceto as lavouras, os bens móveis e o gado.

Entretanto, o texto estabelece algumas proibições. Não poderão sofrer a afetação o imóvel já hipotecado, a pequena propriedade rural de até quatro módulos fiscais, área do imóvel inferior a um módulo fiscal e o único bem de família.

Enquanto o produtor rural mantiver a dívida, a propriedade não poderá ser vendida, mesmo que apenas parte dela seja submetida ao mecanismo de afetação.

O imóvel também não poderá ser oferecido como garantia em outras transações; e a Justiça não poderá retê-lo para o pagamento de outras obrigações, além de não poder fazer parte da massa falida no caso de falência.

Enquanto estiver no mecanismo de afetação, caberá ao proprietário manter e preservar o patrimônio e manter-se em dia com as obrigações tributárias e os encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas de sua responsabilidade.

Títulos negociáveis

Quando ocorrer a emissão da CIR ou da CPR vinculados à área da propriedade rural dada como garantia, o não pagamento do valor desses títulos, que representam o empréstimo concedido, implicará a transferência da propriedade ao credor. Os títulos poderão ter garantia adicional oferecida por terceiros, inclusive bancos ou seguradoras.

Se a área rural vinculada ao título for desapropriada ou danificada por terceiro, o credor é que terá direito à indenização até o total para quitar ou amortizar a dívida.

E o vencimento da CIR será antecipado caso o proprietário deixar de pagar as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, abrir falência ou recuperação judicial ou desviar bens e praticar administração para arruinar a área sob afetação.

No caso de o valor em dinheiro do título não ser pago, a propriedade transferida ao credor deverá ir a leilão, e o valor de venda será usado para quitar as despesas e a dívida. Se não for suficiente para isso, o credor poderá cobrar o saldo do devedor.

Dívidas rurais

Por meio de alteração feita por emenda, a MP do Agro permitiu a reabertura de períodos para a concessão de descontos na quitação de dívidas rurais. O prazo vence em 30 de dezembro de 2020.

Os descontos, previstos na Lei 13.340/16, se referem a empréstimos de recursos dos fundos constitucionais de financiamento, de bancos oficiais para empreendimentos localizados nas áreas da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e para débitos inscritos na dívida ativa da União.

Além das pessoas físicas, empresas também poderão ter condições mais favoráveis na quitação de dívidas vencidas relacionadas à venda de lotes de projetos de irrigação junto à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) e ao Departamento Nacional de Obras contra a Seca (Dnocs).

Cerealistas

Devido à carência de capacidade de armazenamento de grãos, a MP 897/19 autoriza a União a conceder, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), até R$ 20 milhões por ano em subsídios para diminuir a taxa de juros em financiamentos de construção de silos.

As taxas subsidiadas poderão ser concedidas até 30 de junho de 2021. O dinheiro poderá ser usado em obras civis e na compra de máquinas e equipamentos necessários à construção de armazéns e à expansão da capacidade dos já existentes. Até R$ 200 milhões em créditos poderão ser concedidos com juros menores.

Descarbonização

Em relação ao mercado do chamado crédito de descarbonização (CBIO), o texto aprovado estipula regras para o pagamento e cálculo do Imposto de Renda.

O CBIO é emitido pelo produtor ou importador de biocombustível com valores proporcionais ao volume e representa o alcance de metas de redução da emissão de gases do efeito estufa, em razão da produção de biocombustível, em vez de combustível fóssil.

O valor do CBIO é determinado pela livre negociação no mercado de bolsa de valores mobiliários. Segundo o texto do deputado Pedro Lupion – que incluiu diversos pontos na MP do Agro – o Imposto de Renda será exclusivamente na fonte à alíquota de 15%  até 31 de dezembro de 2030.

A receita com o CBIO não entrará na base de cálculo do Imposto de Renda normal, mas as despesas com sua emissão poderão ser descontadas. O imposto na fonte incidirá inclusive nas sucessivas operações de negociação do título.

Fontes: Câmara dos Deputados/Valor Econômico

Saiba mais: CNA – MP do Agro dá mais alternativas de financiamento e simplifica acesso ao crédito

 

Equipe SNA

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