Na quinta-feira passada (14/9), o Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que contestam a validade da Lei 12.651/12, o Código Florestal, que veio modernizar uma defasada legislação ambiental de 1965.
Das quatro ações, três foram interpostas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e uma pelo PSOL. Além destas ADIs, os ministros do STF também julgarão uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) proposta pelo PP, de sentido inverso, ou seja, de obter da Corte uma declaração que reconheça a harmonia entre a referida lei e a Constituição.
A ordem na ocupação do campo, por meio do Cadastro Ambiental Rural (CAR), e a preservação do meio ambiente e da biodiversidade, garantida pela execução, no âmbito dos Estados, do Programa de Regularização Ambiental (PRA), dois grandes avanços trazidos pela Lei 12.651/12, estão entre os mais relevantes interesses nacionais.
Dos milhares de ações que compõem a assoberbada agenda do STF, uma corte eminentemente constitucional, mas que, em função da miríade de possibilidades recursais, se ocupa de uma pletora de questões infraconstitucionais, o julgamento da validade do Código Florestal coaduna-se com seu desígnio fundamental e deve despertar especial interesse nos cidadãos preocupados com o equilíbrio entre o desenvolvimento agrícola e a preservação ambiental.
No entendimento do Vice-Procurador-Geral da República, Nicolao Dino, a Lei 12.651/12 não garante o equilíbrio entre o desenvolvimento sustentável e a preservação do meio ambiente por representar “uma flexibilização nas regras de uso quanto às Áreas de Preservação Permanente (APPs) e de Reserva Legal Florestal, reduzindo, de forma indevida, os níveis de proteção”.
Em linha com as teses da PGR, o PSOL argumenta que o novo Código Florestal “fragiliza o sistema ambiental” ao conceder anistia aos produtores rurais por danos causados ao meio ambiente antes de 2008.
Ora, os fatos mostram exatamente o contrário. De todas as propriedades rurais sujeitas ao registro no CAR, 5.175.636 unidades, de acordo com o Censo Agropecuário 2006 do IBGE, mais de 4.275.000 já cumpriram as exigências legais e hoje são responsáveis pela preservação ambiental de amplas porções de território. Apenas em São Paulo, os imóveis rurais inscritos no CAR garantem a preservação de uma área de vegetação nativa que corresponde a 15,3% do Estado.
A Advogada-Geral da União, Grace Maria Fernandes, defendeu a constitucionalidade do novo Código Florestal e afirmou, com sensatez, que “a recomposição ambiental é obrigatória, mesmo para desmatamentos ilegais ocorridos antes de julho de 2008, mas o tratamento dado aos agricultores que tenham promovido os danos ambientais é diferenciado, estimulando a recuperação”.
Todos esses ganhos, tanto os jurídicos, por meio da regularização das propriedades rurais, como os ambientais, advindos da adesão massiva dos agricultores ao PRA, estão sob risco caso prosperem no STF as ações que contestam a validade do novo Código Florestal. A própria segurança jurídica do País estará ameaçada caso a vigência de uma lei, sobretudo os resultados positivos por ela trazidos, seja cassada mais de cinco anos após a sua sanção.
É evidente que, como qualquer lei, o novo Código Florestal é passível de questionamentos e eventuais ajustes. Mas a alegada afronta à Constituição por uma suposta violação do princípio da proteção ambiental não deve prosperar.
A ser declarada a inconstitucionalidade da Lei 12.651/12, com ela cairiam o Cadastro Ambiental Rural, o Programa de Regularização Ambiental e todos os avanços deles advindos, sem falar no cenário de incerteza jurídica que voltaria a pairar sobre os produtores rurais.
Já passa da hora de o STF declarar a constitucionalidade do novo Código Florestal e, deste modo, garantir a segurança jurídica e ambiental no campo que o referido diploma legal veio a instituir.
Fonte: O Estado de S. Paulo