Disputa pelo Funrural ainda continua

Quando o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral no recurso extraordinário (RE) nº 718.874/RS, poucos acreditavam que seria confirmada a constitucionalidade do Funrural devido pelo empregador rural pessoa física, calculado sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.

O argumento que prevaleceu no recente julgamento, favorável ao Fisco, parecia bastante frágil. A simples alegação de que a nova Lei Ordinária nº. 10.256, de 2001, estaria respaldada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, e, portanto, teria fulminado o argumento que levara os tribunais a condenarem a exação nos julgamentos antecedentes, era simplista demais.

O enunciado não havia repercutido favoravelmente sequer na Procuradoria Geral da República (PGR), que recomendou o desprovimento do RE, por considerar, acertadamente, que a alteração da base de cálculo proposta pela emenda à Constituição, que passou a ser a receita bruta, exigiria a edição de uma lei complementar, nos termos do artigo 195, parágrafo 4º, da Constituição Federal. O parecer ASJCIV/SAJ/PGR nº. 135904/2015, assinado por Rodrigo Janot, chega a ser constrangedor.

Apesar disso, o STF, por maioria de votos, não só conheceu do recurso extraordinário, deu a ele provimento e fixou a seguinte tese: “É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”.

Porém a discussão sobre o Funrural não está ultimada, pelo menos não em relação aos inúmeros processos judiciais que discutem a incidência do tributo nas exportações de produtos agropecuários promovidas pelas cooperativas de produtores, em especial os produtores rurais pessoas físicas.

Como é sabido, a Constituição da República estabelece no artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, a imunidade das contribuições sociais (inclusive o Funrural) incidentes sobre as receitas de exportação.

Não obstante, a Receita Federal não compreende que a comercialização promovida pela cooperativa corresponde àquela feita pelo produtor rural, ou seja, que as exportações realizadas pela sociedade cooperativa também devem ser consideradas como concretizadas pelos próprios produtores cooperados.

Portanto, em sentido contrário à Carta Magna o Fisco federal advoga que a imunidade constitucional somente é válida quando a produção é comercializada diretamente pelo produtor para outro país, sem a participação da cooperativa, a chamada exportação direta. Despreza, desta forma, o disposto na Lei nº. 5.764, de 1971, que versa sobre o cooperativismo e estabelece em seu artigo 79, parágrafo único que os atos cooperativos praticados entre cooperativas e seus associados não implicam em operações de mercado, tampouco em contratos de compra e venda de mercadorias.

Feito o distinguishing desta discussão em relação à tese adotada para a repercussão geral, o STF deverá analisar se a cooperativa, quando exporta a produção de seus associados, terá direto à imunidade prevista o artigo149, parágrafo 2º, I da Constituição, eis que em nossa opinião, pratica ato cooperado, agindo em nome dos produtores rurais ao promover a saída da mercadoria para o exterior. Efetivamente, as cooperativas figuram apenas como um agente facilitador dos seus associados, atuando para propiciar maior desenvoltura e alcance às operações de comercialização dos produtores individuais.

Prevalecerá, nos próximos julgamentos, a jurisprudência já pacificada no sentido de reconhecer a ausência de relação jurídica tributária nestas operações de exportação? É o que almejamos.
Fonte: Valor

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