A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade de votos, que é válido o aval prestado em cédula de crédito rural. Com esse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso do Banco do Brasil para prosseguir com ação de execução contra um avalista de financiamento destinado a produtor rural.
O ministro Luis Felipe Salmão, relator do recurso, destacou que a validade desse aval já foi objeto de diversas decisões do STJ, mas que a questão ainda tem divergências na corte. A jurisprudência das duas Turmas de direito privado, segundo o ministro, tendia a se consolidar no sentido de ser nulo o aval. Contudo, recente decisão da Terceira Turma considerou a garantia válida, tese que a Quarta Turma passa agora a acompanhar.
A controvérsia está na interpretação do artigo 60 do Decreto-Lei 167/67, que trata de títulos de crédito rural. Salomão concluiu que a nulidade do aval prevista no parágrafo 3º refere-se apenas a nota promissória rural e duplicata rural, mas não à cédula de crédito rural.
O relator explica que a nota promissória e a duplicata são títulos de crédito que, na maioria das vezes, têm como credor o próprio produtor rural e como devedor o comprador de seus produtos, em geral, as agroindústrias. Nas operações para entrega futura, a agroindústria emite nota promissória rural em favor do produtor, o qual pode descontá-la em instituições bancárias.
Em sua análise, o ministro Salomão explica que “a partir das regras cambiais ordinárias referentes à responsabilidade do endossante, o produtor rural ficava responsável pela solvência do título para com o endossatário, de modo que, à falta de pagamento da cártula pela agroindústria devedora, o produtor rural perdia seu produto e ainda suportava, como endossante, a solvência do título junto à instituição financeira. Ou seja, era duplamente sacrificado”.
Ele afirmou que a legislação foi alterada para corrigir essa distorção, vedando nas notas promissórias rurais ou duplicatas rurais o aval ou qualquer garantia real ou pessoal, “salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas”. Assim, diz o ministro, retirou-se a responsabilidade cambiária do produtor rural pelo endosso e aval nesses títulos quando o principal devedor, a indústria agrícola, fraudulentamente ou não, deixasse de honrar a dívida garantida por eles.
Salomão esclarece que as cédulas de crédito são diferentes porque são títulos representativos de financiamento rural tomado pelo produtor ou cooperado para incremento de suas atividades. “Ao contrário da nota promissória e da duplicada, nesse caso o produtor é efetivamente o devedor”, diz ele. Dessa forma, o aval prestado por terceiros nas cédulas de crédito é um reforço de garantia do próprio produtor, sem o qual figuraria sozinho como responsável pelo financiamento tomado no banco. Sem essa garantia, afirmou o ministro, “o crédito rural seria dificultado e se tornaria mais caro”.
Fonte: Globo Rural