A empresa é um agente econômico que interage no mercado, principalmente por meio de contratos, tanto que parte da doutrina afirma que os modernos complexos produtivos não são estoque de bens ou standards de serviços, mas redes contratuais.
“O mercado relaciona-se com o mercado por intermédio de uma rede de contratos, tecido pelos agentes econômicos. Assim, na economia moderna é o contrato, acima de tudo, que mobiliza a riqueza”, afirma o advogado Renato Buranello, sócio do Demarest Advogados, destacando que os contratos, portanto, também são importantes para o agronegócio.
Conforme explica, o estudo das relações contratuais existentes no sistema agroindustrial permite a ampliação da análise, evoluindo da ótica da agricultura como geradora de excedentes transferidos para a indústria para a análise em que os elos visam otimizar o processo organizacional do sistema, dentro da visão sistêmica.
A atividade agroindustrialenvolve vários riscos, principalmente de mercado, de crédito e físico. “Daí a importância de ter instrumentos para mitigar riscos de mercado (hedge, travas, etc.), de crédito (para garantir a performance do negócio) e de controle de problemas físicos, antes da porteira (intempéries: chuva, sol, solo, seca, pragas e doenças) e pós-porteira (operacionais, tais como ocorrências na indústria referentes ao uso de maquinário e tecnologia)”, detalha.
Buranello esclarece que as transações dentro dos sistemas agroindustriais podem ir desde simples operações de compra e venda no mercado até integração vertical.
“São duas formas extremas de organização: via interna e via mercado, sempre considerando a especificidade de ativos, a incerteza e a frequência das transações”, comenta.
O sócio daDemarest Advogados afirma que os contratos de integração vertical somam expertises de empresas diferentes, que tenham atividades complementares, e gerem eficiência.
“A integração vertical internaliza as transações econômicas, tornando-as subordinadas à hierarquia, onde os custos de se transacionar no mercado são substituídos pelos custos do monitoramento e estímulos internos associados à estrutura organizacional”, observa.
Ele lembra que na agricultura há muitos exemplos de contratos envolvendo agricultores e ofertantes de insumos, canais de distribuição, bem como de coordenação horizontal e acrescenta: “Ao considerar-se a complexa gama de atividades gerenciadas pelos agricultores nos Sistemas Agroindustriais, percebe-se que relações contratuais formais e acordos de cooperação informais de longo prazo se estabelecem entre os agricultores, os fornecedores de insumos, os traders, as firmas processadoras, e ainda com os supermercados e sistema de distribuição de produtos frescos”.
INTEGRAÇÃO VERTICAL
De acordo com Buranello, nos últimos dez anos no Brasil, multiplicaram-se os contratos de integração vertical que são distintos da multiplicidade de contratos de simples comercialização encontrados no Código Civil Brasileiro.
“São sujeitos daqueles produtores agropecuários e empresas privadas que se relacionam fora do livre mercado que é substituído pela articulação de unidades de produção familiar com uma unidade central de processamento, exportação ou compra que regula, antecipadamente, mediante contrato, o preço, a forma de produção, a qualidade e quantidade do produto e o crédito”, esclarece.
“Podemos, então, definir o contrato de integração vertical agroindustrial como o instrumento contratual firmado entre produtor agrícola, individual ou associado, e empresa de transformação industrial ou comercial, individual ou grupo econômico e que estabelece recíprocas obrigações de fornecimento de produtos ou serviços, segundo as orientações e critérios técnicos convencionados.”
O advogado explica que no contrato de integração vertical, embora ocorra a perda da autonomia econômica do integrado, não há a mesma subordinação que existe no contrato de trabalho. Também não há uma partilha de riscos e lucros, como o contrato de parceria, mas estes são precisamente definidos no momento de realização do acordo sem que se atenham aos percentuais fixados pela lei da terra.
Portanto, ele afirma “que o contrato de integração não pode ser considerado um contrato agrário de parceria. No caso do cultivo e venda de produtos agrícolas, objeto de alguns contratos de integração vertical, não se pode atribuira qualificação de parceria agrícola, pois não há a cessão específica do imóvel rural para a agroindústria, uma vez que a atividade de cultivo continua sendo operada pelo produtor rural, proprietário ou arrendatário do imóvel rural”.
Ele acrescenta: “A caracterização dos contratos de integração vertical no Brasil envolve uma categoria contratual mista cujo conceito conjuga os elementos da reciprocidade das obrigações de dar e fazer, e de co-operação econômica”.
LEGISLAÇÃO
Buranello afirma que no Brasil não existe lei que regule especificamente os contratos de integração vertical, nem doutrina jurídica que tenha se ocupado do tema em profundidade.
“A primeira tentativa de normalização desses contratos é o projeto de lei 4.378/98, em trâmite no Congresso Nacional”, afirma.
No artigo 2º do projeto, o chamado Contrato de Produção Integrada é “aquele em que produtor rural integrado e agroindústria, mediante acordo, definem os objetivos da colaboração recíproca, as regras da parceria, as normas técnicas e parâmetros de desempenho a serem observados pelas partes, os direitos e deveres recíprocos, prazo de vigência do trabalho em parceria, assim como os parâmetros e os critérios de remuneração da parte contratada para a realização de determinada etapa do sistema de produção integrada ou para o suprimento de determinados produtos”.
O advogado destaca, no entanto, que o projeto de Lei do Senado Federal nº 6450/2013 já traz uma nova proposta para sua tipificação.
No País, embora os contratos de integração sejam mais comuns na fruticultura, pecuária leiteira e de corte, e mais recentemente no complexo soja, além de não existir um tipo legal específico, também não há não um estudo jurídico teórico que forneça os elementos básicos destes tipos contratuais.
“Em geral, na integração vertical agroindustrial a parte agrícola se compromete a realizar as atividades de cultivo ou criação de animais dos quais deriva o produto ou serviço objeto do contrato, com respeito à indicações técnicas pactuadas; entregar toda a produção contratada que corresponda aos critérios de qualidade pactuados”, ressalta.
Por equipe SNA/SP