A ocorrência de incêndios em canaviais é sinônimo de prejuízos em todo o País. Segundo um levantamento do Grupo de Saúde Ocupacional da Agroindústria Sucroenergética (GSO), a bituca de cigarro é a maior causa desse problema em território nacional.
Conforme publicação do site Cana Online, além de jogar resto de cigarro aceso pela janela dos veículos em trânsito nas estradas, ainda persistem no Brasil as ações criminosas praticadas por pessoas que, deliberadamente, ateiam foco no capim na beira das rodovias estradas ou até mesmo nas lavouras, como as canaviais.
“Em se tratando de canaviais, o proprietário ou posseiro da terra é essencial tanto para o combate quanto à prevenção dos incêndios, especialmente porque o fogo descontrolado pode gerar danos não somente à lavoura, mas também à vegetação nativa e áreas de preservação ambiental e ainda pode ensejar a aplicação de sanções cíveis, administrativas e penais”, alerta Nina Chaim Meloni, advogada especialista em Direito Ambiental.
APLICAÇÃO DE SANÇÕES
De acordo com ela, “a aplicação de sanções, no entanto, depende do estabelecimento do nexo de causalidade entre o incêndio, danos apurados e a conduta do proprietário ou responsável pelas áreas”.
“No Estado de São Paulo, por meio da Resolução nº 81/2017 e da Portaria CFA nº 16/2017, a Secretaria do Meio Ambiente e a Coordenadoria de Fiscalização Ambiental elencaram os critérios objetivos a serem verificados pelas autoridades, a fim de demonstrar o nexo causal por omissão”, cita a advogada.
Isso significa: “Quando (os critérios) deixam de ser adotados ou são adotados de maneira insuficiente medidas preventivas ou de combate ao fogo, exclusivamente para as ocorrências de incêndios canavieiros de autorias desconhecidas”, relata a advogada. Leia mais, na sequência abaixo, em Protocolo Etanol Verde.
ACEIROS LIMPOS
Conforme Nina Chaim, dentre os critérios a serem considerados pela autoridade, destacam-se a manutenção de aceiros permanentes limpos.
A Lavoura destaca que aceiros são faixas ao longo das cercas onde a vegetação foi completamente eliminada da superfície do solo, com a finalidade de prevenir a passagem do fogo para a área de vegetação, evitando, assim, as queimadas ou incêndios.
“No caso de áreas de interesse ambiental, coloca-se como ideal aceiro igual ou maior de dez metros, enquanto que, no caso de vias públicas ou movimentadas, a medida indicada é igual ou maior que sete metros. Já para os aceiros de aglomerações industriais ou residenciais e de divisa da propriedade, a medida ideal apontada é superior a 15 metros.”
Embora carreadores e vias de acesso à propriedade sejam admitidos como aceiros, “nem sempre a manutenção dos aceiros na medida indicada é possível, principalmente pela perda de relevante área agricultável”.
Também devem ser consideradas, conforme a especialista em Direito Ambiental, as circunstâncias de prevenção e combate ao incêndio. Ela destaca a necessidade de investigar se esse trabalho foi realizado por mais de uma equipe, se haviam obstáculos para o acesso ao canavial, se havia plano de contenção ou plano mútuo com outras propriedades.
“A autoridade tende a considerar menor a probabilidade de o incêndio ter sido ocasionado pelo proprietário ou possuidor rural’, comenta Nina Chaim.
CONDIÇÕES CLIMÁTICAS
Quanto às condições climáticas e do canavial, a advogada salienta que elas “também são importantes para descaracterizar a intencionalidade do fogo, devendo o proprietário ou possuidor rural se atentar a essas questões”.
“A origem do incêndio, se na propriedade ou em local externo, e sua recorrência, igualmente, deverão ser apontados pelo fiscal, em caso de eventual autuação.”
Como constituem fatores que elevam a probabilidade de configuração do nexo de causalidade, Nina Chaim acrescenta que se a propriedade for afetada por diversos focos de incêndio, “deve o proprietário monitorar suas causas, condições e reforçar as boas práticas”.
PROTOCOLO ETANOL VERDE
Na visão de Nina Chaim, “a assinatura do Protocolo Etanol Verde é ponto favorável, porque demonstra o comprometimento com a eliminação do fogo como método agrícola”.
De acordo com a Secretaria de Meio Ambiente de São Paulo, responsável por esse termo em todo o Estado, esse protocolo foi firmado em continuidade às ações desenvolvidas nos protocolos agroambientais que o precederam, com o objetivo de consolidar as melhores práticas de sustentabilidade na cadeia de produção sucroenergética paulista.
Ainda foram definidas dez diretivas técnicas, que devem ser desenvolvidas pelas usinas e fornecedores de cana signatários do Protocolo, em território paulista:
* Eliminação da queima
* Adequação à Lei Federal nº 12.651/2012
* Proteção e restauração das áreas ciliares
* Conservação do solo
* Conservação e reuso da água
* Aproveitamento dos subprodutos da cana-de-açúcar
* Responsabilidade socioambiental e certificações
* Boas práticas no uso de agrotóxicos
* Medidas de Proteção à Fauna
* Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais
Nina Chaim dá um alerta para que “os proprietários e possuidores rurais incorporem práticas de prevenção e contenção ao cotidiano de suas atividades agrícolas, principalmente devido ao período de seca vivenciado, que conduz inevitavelmente ao aumento da ocorrência de incêndios nos canaviais”
DIFICULDADES DO PRODUTOR RURAL
A especialista ainda diz que “deve-se considerar, no entanto, que o cumprimento da totalidade das práticas, muitas vezes, se demonstra difícil, ou mesmo impossível, por fatores alheios ao controle dos produtores rurais”.
“É essencial, portanto, identificar possíveis falhas ou dificuldades, para que se possam adotar medidas complementares ou discutir com os órgãos ambientais novas propostas, de modo que eventuais incêndios não tragam maiores prejuízos.”
Fonte: Bueno, Mesquita e Advogados, Secretaria de Meio Ambiente do Estado de São Paulo com informações da equipe jornalística da Revista A Lavoura