Por Pérsio Oliveira Landim*
O forte potencial do agro brasileiro pode ser mensurado por diversas formas. Existem desde as vertentes entusiastas mais positivas até os impactos negativos que assombram e provocam fortes quebras no setor.
Atualmente, empresas estrangeiras camufladas em artifícios para driblar o fisco nacional estão cada vez mais destemidas e inventivas. As pragas que atingem o campo nem sempre estão diretamente na lavoura. Estão também no canto da sereia atraído pelo vislumbre das acentuadas cifras que pairam o mercado.
Antes de quaisquer facilidades milagrosas, é preciso atenção ao que reza a legislação que veda o funcionamento de instituição financeira não autorizada pelo Banco Central do Brasil. Este é o órgão responsável pela normatização e fiscalização do Sistema Financeiro Nacional.
A outorga destes poderes está baseada na Lei 4595/94 e legislação superveniente, que foi complementada com a Lei 6385/76. Ela estabeleceu as regras de funcionamento e de fiscalização. Estas tarefas cabem à Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Ao longo dos anos, a supervisão bancária contou sempre com a eficiência e as exigentes formalidades estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, que deu subsídios para o aumento da solidez do sistema financeiro. Ao mesmo tempo foram efetuadas as necessárias assepsias, com a liquidação de inúmeras instituições bancárias e/ou financeiras insolventes, no sentido de impedir a contaminação dos demais agentes econômicos envolvidos.
Neste período, com o desenvolvimento da economia brasileira, surgiram novas necessidades de canalização de recursos oriundos da poupança de sua população. E ainda: a necessidade de encaminhamento da poupança externa, representada pelos investidores estrangeiros, que buscavam a melhor remuneração para os seus ativos financeiros.
Com a crescente demanda por produtos financeiros, o sistema econômico criou inúmeros instrumentos – tais como fundos de investimentos lastreados em ações, em títulos de renda fixa e de imóveis, entre outros.
Na blindagem, também foram efetuadas modificações legislativas para a criação de novos instrumentos financeiros, como o Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA. São títulos vinculados a direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos, relacionados com a produção, comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária. (Lei 11.076/04, art. 23, III, e parágrafo único).
Portanto, o CRA é um título de crédito, lastreado em Direito Creditório do Agronegócio, de emissão exclusiva das companhias de Direitos Creditórios do Agronegócios, na forma da Lei 11.076/04, art. 36, parágrafo único.
Desbravando o encantador nicho desse ambiente econômico, é possível citar como exemplo uma multinacional norte-americana que oferece crédito aos produtores rurais brasileiros, em moeda estrangeira, a taxa de juros competitivos, para atrair a sua potencial clientela.
Como exigência preliminar, a multinacional ordenava a abertura de uma Limited Liability Company – LLC, uma empresa com responsabilidade societária limitada que não prevê obrigatoriedade de visto nem residência no país para sua abertura. É atrativa especialmente para administradores de pequenas empresas pela redução da burocracia e benefícios fiscais oferecidos.
Com a LLC denominada, foi criada uma sociedade limitada de Delaware-USA com endereço no Brasil. E, assim, foram firmados contratos de financiamentos entre os mutuários LLC e a multinacional, por meio de uma interposta pessoa jurídica.
Ganha atenção que tal procedimento visa unicamente a ocultar das autoridades financeiras brasileiras, de que a operação não estaria sendo realizada no solo brasileiro, e, portanto, distante das exigências administrativas e legais das autoridades do Banco Central do Brasil.
O ato de burlar o sistema financeiro nacional, deslumbrado com o rápido enriquecimento, chega a ser tão audacioso que as pessoas sequer saíram do Brasil, ou seja, seguido de fraude e simulação a legislação brasileira.
A contrapartida revestida de atrativa perfeição vem disfarçada pela baixa taxa de juros. É preciso atenção aos saqueadores da nação que menosprezam os procedimentos legais num orquestrado golpe.
O procedimento se alicerça na nítida ausência de respeito às normas da legislação do Sistema Financeiro Brasileiro, bem como a deficiência de oferecimento à tributação às autoridades fiscais brasileiras, dos respectivos impostos incidentes sobre as Operações Financeiras – IOF e ainda ao respeito às normas de ingresso e remessa de recursos do país.
Tudo isso é uma usurpação do capital brasileiro, revestido pelo impressionista império fantasmagórico elaborado para iludir e saquear com requinte hipnótico de simplicidade que deixa rastro tão expressivo quanto antagônico.
*Pérsio Oliveira Landim é advogado, especialista em gestão do agronegócio e presidente da 4.ª Subseção da OAB – Diamantino (MT)
Estadão